STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENFITEUSE. ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO AO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 /STF. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Município do Rio de Janeiro objetivando a devolução dos valores pagos a maior a título de laudêmio. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O dispositivo apontado como violado prevê que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial". Não é possível, por meio de nenhuma das técnicas de intepretação legislativas vigentes no ordenamento, inferir que a citada previsão legal alcança as enfiteuses administrativas de entes federados que não aquele a quem pertence os terrenos de Marinha e acrescidos. III - Quando o recurso especial alega ofensa a artigo cujo o conteúdo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese desenvolvida em face do entendimento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284 /STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.IV - Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento de que, por se tratar de enfiteuse antiga, estaria afastado o regramento do CC/2002. Isso porque o caput do art. 2.038 do CC/2002 não pode ser aplicado de forma isolada, sem atentar aos seus parágrafos, que complementam a previsão de que é "proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores".V - Dessa forma, está escorreita a conclusão da Corte de origem ao se atentar para o § 1º do referido dispositivo, que restringiu a forma de cálculo do laudêmio e prestações análogas. Confira-se: "In casu, portanto, se aplica a vedação do § 1º supramencionado, já que não estamos diante de terreno de marinha (cuja propriedade é da União), mas de enfiteuse constituída sobre bem público do Município.Assim, não obstante a ultratividade conferida ao Código Civil de 1916 , permitindo à lei revogada continuar a produzir efeitos, no novo diploma civil vedou-se expressamente tomar por base de cálculo do laudêmio o valor das construções (como previsto anteriormente no art. 686do Codex de 1916). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, eis que quando das alienações do imóvel o Código Civil de 2002 já estava em vigor".VI - Agravo interno improvido.