JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 7.065,62, referente ao ressarcimento do valor despendido com o procedimento que não foi coberto pelo plano de saúde, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 referente aos danos morais. O recorrente arguiu prejudicial de prescrição, afirmando que o pedido de reembolso de despesas médicas deve observar o prazo prescricional previsto no art. 206 , § 1º , IV do CC (1 ano). No mérito, argumenta que não houve negativa de cobertura, sendo exigido apenas laudos complementares para que fosse comprovada a real necessidade da realização do procedimento, não havendo ato ilícito praticado. 2) A prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatória decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde sujeita-se ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206 , § 1º , IV do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ, neste sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no AREsp nº 300.337/ES , Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/5/2013, DJe 20/6/2013 e AgRg no REsp nº 1.440.437/RS , Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014. Prejudicial rejeitada. 3) Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor . Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656 /98. Assim, na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4) A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. 5) No caso, restou incontroversa a necessidade da realização do procedimento descrito no laudo de ID nº 849303, pg. 01. Está demonstrada, pelo documento de ID nº 849263, pg. 02 que a recorrente negou a cobertura do procedimento para o tratamento da queloide da parte recorrida. Havendo necessidade na realização do procedimento e sendo injusta a negativa de cobertura, deverá a recorrente ressarcir os prejuízos materiais comprovados. 6) A negativa de cobertura do tratamento ofende a dignidade do usuário do plano de saúde e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 7) Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 8) Na espécie, mostra-se adequada e proporcional o valor fixado na condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95). 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099 /95.