Art. 206, § 1, Inc. Iv do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 206, § 1, Inc. Iv do Código Civil - Lei 10406/02

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 /STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu excesso no cumprimento de sentença e delimitou o período relativo à obrigação de restituição dos valores pagos em virtude de concessão de tutela antecipada. 2. A pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do CC/2002, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula XXXXX/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20168070003 DF XXXXX-98.2016.8.07.0003

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 7.065,62, referente ao ressarcimento do valor despendido com o procedimento que não foi coberto pelo plano de saúde, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 referente aos danos morais. O recorrente arguiu prejudicial de prescrição, afirmando que o pedido de reembolso de despesas médicas deve observar o prazo prescricional previsto no art. 206 , § 1º , IV do CC (1 ano). No mérito, argumenta que não houve negativa de cobertura, sendo exigido apenas laudos complementares para que fosse comprovada a real necessidade da realização do procedimento, não havendo ato ilícito praticado. 2) A prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatória decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde sujeita-se ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206 , § 1º , IV do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ, neste sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no AREsp nº 300.337/ES , Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/5/2013, DJe 20/6/2013 e AgRg no REsp nº 1.440.437/RS , Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014. Prejudicial rejeitada. 3) Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor . Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656 /98. Assim, na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4) A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. 5) No caso, restou incontroversa a necessidade da realização do procedimento descrito no laudo de ID nº 849303, pg. 01. Está demonstrada, pelo documento de ID nº 849263, pg. 02 que a recorrente negou a cobertura do procedimento para o tratamento da queloide da parte recorrida. Havendo necessidade na realização do procedimento e sendo injusta a negativa de cobertura, deverá a recorrente ressarcir os prejuízos materiais comprovados. 6) A negativa de cobertura do tratamento ofende a dignidade do usuário do plano de saúde e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 7) Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 8) Na espécie, mostra-se adequada e proporcional o valor fixado na condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95). 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-22.2018.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇAO DE DANOS. CONTRATO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇAO. ALEGAÇAO DE ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. GANHOS FINANCEIROS COM LOCAÇÃO.. IMPOSSIBILIDADE. 1. A AMMVS interveio na relação de consumo estabelecida com o autor/agravante, circunstância esta que lhe atribui a condição de co-responsável por eventuais prejuízos por ele suportados. 2. O art. 27 , do CDC , se aplica somente à pretensão relacionada a danos causados por fato do produto ou do serviço, não se estendendo às demais pretensões, ainda que elas tenham como pano de fundo relação de consumo. Há que se aplicar, in casu, a regra do art. 206 , § 1º , IV e V , do Código Civil , sendo que o prazo prescricional se inicia da data efetiva da entrega da obra. 3. A cláusula sétima, parágrafo segundo do contrato firmado ente o agravante e a Costa Novaes, prevê que, para a entrega do imóvel, o recorrente deveria realizar o pagamento da entrada e o restante do valor deveria ser pago mediante financiamento bancário, sendo que só depois do financiamento o imóvel seria entregue. 4. O contrato com a CEF para financiar o imóvel foi firmado em 29/01/2015. Referido contrato, no item C5, estabeleceu prazo de 24 meses para entrega do imóvel, a contar da assinatura. À vista disso, não há ato ilícito quanto à entrega efetivada em 22/12/2016, o que ocorreu até mesmo antes do pactuado. O imóvel deveria ser entregue em 29/1/2017. Não se verifica, portanto, a alegada inadimplência dos réus/agravados. 5. Não se percebe mora na conduta dos agravados, que justifique a declaração de nulidade da cláusula do contrato e aditivos que alteraram a data da entrega. 6. O imóvel adquirido faz parte do programa Minha Casa Minha Vida, que é uma iniciativa do Governo Federal oferecendo condições atrativas para o financiamento de moradias nas áreas urbanas para família de baixa renda, sendo vedada a sua locação para terceiros ou qualquer outro meio que não seja a moradia própria. Há previsão de vencimento antecipado da dívida caso constatado que o imóvel esteja sendo utilizado com finalidade diversa do programa social e assistencial. O caso em análise não é passível de reparação por lucros cessantes. 7. Rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Dar parcial provimento.

Peças Processuais que citam Art. 206, § 1, Inc. Iv do Código Civil - Lei 10406/02

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - contra Backseg - Gestão de Documentos Recebíveis

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0576 em 26/10/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São José do Rio Preto, SP

    § 3º , IV , do CC/02... PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRETENSÃO INICIAL (DE REPARAÇÃO CIVIL) ENCONTRA- SE PRESCRITA: ARTIGO 206 § 3º , INCISO V , DO CC/02... e V do § 1º do artigo 206 do Código Civil ."8Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Cheque - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença determinou cancelamento

  • Manifestação - TJSP - Ação Iptu/ Imposto Predial e Territorial Urbano - de Urvanegia Garcia Advogados contra Município de Campinas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0114 em 19/10/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    O termo inicial da prescrição prevista no artigo 206 , § 1º , IV do Código Civil somente se inicia após a intimação do perito... A execução dos honorários periciais prescreve em um ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 206 , III, do Código Civil , sendo imprescindível para o início do prazo prescricional a intimação... (DOC. 02), para ciência do v. acórdão e cumprimento do mesmo em caso de sucumbência ( DOC. 03 ). 8.)

  • Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Material - Procedimento Comum Cível - contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Allianz Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0248 em 04/02/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Indaiatuba, SP

    Vejamos o teor do art. 206 , § 1º , IV , b, do Código Civil de 2002 , in verbis : Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...]... (ART. 206 , § 1º , II , B DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ). INAPLICABILIDADE DO CDC . PREVALÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ; -2.3. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206 , § 3º , IV , CÓDIGO CIVIL ; -2.4... Vejamos o teor do art. 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 , in verbis : Art. 206

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