STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.08.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DE CARTÓRIO JUDICIAL. REGIME PRIVATIZADO DE CUSTAS. REMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA CF/88. CONCURSO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 236 , § 3º , DA CF . NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGADO DESRESPEITO AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Constituição da Republica erigiu a exigência de concurso público como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento ( ADI 3519 , de minha relatoria, Plenário, DJe 03.10.2019). 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser imprescindível, após promulgação da Constituição de 1988 , a realização de concurso público para o ingresso nas atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236 , § 3º , CRFB . 3. Inaplicável, ao caso, o art. 31 do ADCT, bem como a regra do art. 208 da CF pretérita que garantia aos substitutos a efetivação no cargo do titular na atividade notarial e de registro, independentemente de prévio concurso público, não incide na hipótese de vacância ocorrida após a vigência da CF/88. Inexiste direito adquirido a amparar situação flagrantemente inconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).