STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE PATENTES. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL TÃO SOMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA TÉCNICA DAS PATENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 208 E 210 DA LEI N. 9.279 /96 E DO ART. 373 , § 1º , DO CPC . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279 /96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição. 2. Realização, no caso concreto, tão somente de perícia meramente contábil, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão. 3. Caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica com conhecimento específico na área técnica das patentes, o que justifica a devolução dos autos à origem para fins de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias.Recurso especial provido em parte.