STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . TESTEMUNHA. FILHA DO RÉU. OITIVA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. Pelo teor do que dispõe o art. 206 do Código de Processo Penal , quando se trata de testemunho de pessoa com grau de parentesco muito próximo das partes, há sempre um juízo de avaliação, a critério do juiz, quanto à necessidade da produção dessa prova. Afinal, quando for possível, por outro motivo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de sua circunstância - como in casu - não se lhes impõe o dever legal de depor, e, como tal, também não lhes é exigida a obrigação a dizer a verdade. 4. Não bastasse, o indeferimento da oitiva de filho (a) do réu como testemunha não tem o condão de, por si só, macular o feito, se não restar comprovado o efetivo prejuízo às partes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.