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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_345439_739c2.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 345.439 - PE (2013/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : JOSÉ EDSON ALBUQUERQUE MELO AGRAVANTE : DJALMA BEZERRA DOS SANTOS AGRAVANTE : JOSÉ GONSAGA PEREIRA AGRAVANTE : ANTÔNIO LUIZ LOPES DE MELO ADVOGADOS : GILBERTO MARQUES DE MELO LIMA JOÃO MARCO LAZERA DUARTE SANTOS E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206 E 208, AMBOS DO CPP. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 401 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. (I) - PREJUÍZO CAUSADO PELA PRÓPRIA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDSON ALBUQUERQUE MELO, por DJALMA BEZERRA DOS SANTOS, por JOSÉ GONSAGA PEREIRA e por ANTÔNIO LUIZ LOPES DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBO INDÍGENA XUCURU. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, PARÁG. 1º, CPB. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CRIME DE PERIGO CONCRETO E EXTENSIVO A COLETIVIDADE. DELITO DE DANO QUALIFICADO ABSORVIDO PELO DELITO DE INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PREVISTA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 10, PARÁG. 1º., INCISO III, DA LEI 9.437/97 (DISPARAR ARMA DE FOGO CONTRA CASAS HABITADAS). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVAM A DOSAGEM DA PENA MÍNIMA FIXADA ABSTRATAMENTE AO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DA DEFESA Á QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Resta sobejamente comprovada a prática do delito de incêndio, previsto no art. 250, parág. 1º, inciso II, alínea a, do CPB, por todos os acusados constantes deste feito. São documentos, laudos, material fotográfico, depoimentos e oitivas de diversas testemunhas que indicam a presença dos denunciados tanto no primeiro momento delituoso, ocorrido na Fazenda Curral do Boi, logo após o atentado sofrido pelo Cacique Marcos Luidson, como em um segundo momento, quando a multidão de índios se direcionou à Vila de Cimbres, mais precisamente a residência do índio Biá, participando das destruições por meio de incêndios promovidas em móveis e imóveis. 2. No crime de incêndio, necessário que exista perigo concreto para um número indeterminado de pessoas ou bens, ou seja, efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou patrimônio de outrem, o que ocorreu na hipótese. O delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parág. único, II (dano, com emprego de substância inflamável ou explosiva), restou absorvido pelo delito mais grave de incêndio (principio da consunção). 3. Magistrado de Primeira Instância que entendeu por condenar os acusados, em concurso material, pelos delitos de dano qualificado (art. 163, parág. único, inciso II, do CPB) e de incêndio (art. 250, parág. 1º, inciso II, alínea a, do CPB). Alteração do decreto condenatório, neste ponto, para considerar os acusados como incursos no delito do art. 250, parag. Io., inciso II, alínea a. 4. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na simples alegação de que os réus foram compelidos a desistir da ouvida das testemunhas arroladas. O Magistrado de Primeira Instância oportunizou, igualmente, tanto à acusação como à defesa, as oitivas das testemunhas, visando sempre uma logística que atendesse eficazmente às exigências de um processo de tamanha proporção. O que se depreende é que houve sim a oitiva de todas as testemunhas indicadas, ao final, pela defesa, e que a não oitiva das testemunhas inicialmente arroladas foi resultado de desistência efetuada pelo próprio causídico. 5. Dos despachos prolatados nos autos, constata-se claramente uma tentativa do Juízo de estabelecer uma organização para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, em número de 152 pessoas, assim como fez com as do MPF. Em nenhum momento o Magistrado compeliu a defesa a desistir da ouvida de testemunhas que seriam de seu interesse, ao contrário, se posicionou pela oitiva de todas, exigindo unicamente que a defesa indicasse a ordem cronológica a ser seguida. No decorrer das oitivas, foi a própria defesa desistindo das testemunhas inicialmente arroladas. 6. Em se tratando de crime perpetrado por multidão, ou crimes de autoria coletiva, não se faz necessária a individualização da conduta de cada réu, bastando que a denúncia contenha a qualificação do acusado e a descrição do fato delituoso a este imputado, conferindo condições ao acusado de exercer o contraditório e a ampla defesa. 7. Não há que se falar em denúncia inepta, uma vez que a acusatória inaugural apresenta todos os elementos necessários (art. 41 do CPP). A inicial expõe o fato ocorrido, e inclusive no seu item 3 indica a conduta de cada acusado, fazendo menção ao elemento de prova indiciária no qual haveria se amparado para concluir por tal acusação. 8. É fato que a Lei 11.719/08, que alterou alguns pontos do CPP, deu nova redação ao artigo 399, parág. 2º, estabelecendo que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Tal artigo não pode ser interpretado de maneira absoluta, devendo ser mitigado quando o julgador que presidiu a instrução estiver impossibilitado de proferir a sentença. Precedentes: HC XXXXX, Ministro Felix Fischer, STJ - Quinta Turma, 06/09/2010 e HC XXXXX, Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), STJ - Sexta Turma, 11 /10/2010. 9. O art. 563, do CPP, consagra o princípio do prejuízo, e sendo a nulidade relativa, o judiciário só deverá declará-la se a parte interessada comprovar o efetivo prejuízo advindo da mesma (pás de nullité sans gríef). O prejuízo só será presumido quando houver ofensa aos postulados constitucionais, o que não houve no trâmite do feito. 10. Os ofendidos expuseram os fatos com uma riqueza de detalhes tal, que o que se tem é a total coincidência dos relatos, uns com os outros, em coerência com os demais elementos produzidos nos autos. Os depoimentos prestados por ofendidos diretamente podem ser considerados para efeito de fundamentar o decreto condenatório, desde que tais elementos se encaixem na conjuntura do feito, apresentando adequação e amoldando-se de forma a apontar para a verossimilhança da acusação, como ocorreu no caso. Precedente: TRF2, ACR XXXXX51130006888, Desembargador Federal ABEL GOMES, Primeira Turma Especializada, 15/10/2008. 11. Em crimes perpetrados por multidão à palavra da vitima deve se imprimir relevância, mormente no que diz respeito à identificação dos infratores. Essa relevância aumenta quando a identificação mostra-se corroborada por outras vítimas, e não se avista um motivo especial para se apontar esse ou aquele indivíduo como um dos partícipes da ocorrência criminosa. 12. Não hã como prosperar a argumentação da defesa no sentido de que o ônibus de placa KGI-2945, de propriedade do ofendido Biá, que foi destruído pelo incêndio, não seria veículo de transporte coletivo. A alínea c, do inciso I, parág. 1º, do art. 250, não fala em transporte coletivo público, mas apenas em transporte coletivo, sendo qualquer meio utilizado para conduzir várias pessoas de um lugar para outro, a exemplo de um ônibus. 13. Quanto às supostas lesões corporais, indicadas na apelação como tendo sido perpetradas em face dos manifestantes, o que se verifica é que não foram indicadas na denúncia, não sendo objeto deste procedimento criminal, não cabendo, assim, qualquer exame a respeito das mesmas. 14. Réus primários, que não apresentam antecedentes criminais e em relação aos quais, no que pertine às suas condutas sociais e personalidades, não há registro desfavorável às suas pessoas. 15. A gravidade do delito de incêndio com exposição a perigo de vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem já se faz considerada no próprio tipo e justificada pela pena mínima elevada de três anos e maior gravidade ainda advinda de o incêndio ser praticado em casa habitada ou destinada à habitação ou em veículo de transporte coletivo, também já se mostra ponderada no aumento de pena previsto no parág. Io., inciso II, do art. 250, do CPB. Pena-base no mínimo-legal. 16. Exclusão do acréscimo referente à continuidade delitiva (art. 71 do CPB), causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria), por ausência pluralidade de condutas. 17. Manutenção da condenação pela prática do delito incêndio, aplicando-se, no entanto, o princípio da consunção, para que por este seja absorvido o delito de dano qualificado, reduzindo-se a pena para 4 anos de reclusão, mais 20 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, parág. 2º, alínea c, do CPB). 18. Apelação dos acusados a que se dá parcial provimento."(fls. 898/902) Em seu recurso especial, às fls. 907/922, sustentam os recorrentes violação aos artigos 206 e 208, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação fundou-se em depoimentos de pessoas interessadas no deslinde da causa, não havendo outros elementos que sustentem a sanção. Requerem, por esses fundamentos, a absolvição. Alegam, ademais, contrariedade ao artigo 401 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que"o juízo originário compeliu a defesa a desistir de várias de sua testemunhas, quando agendou para um só ato a oitiva de mais de cem pessoas", causando prejuízo à defesa. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 936/937, sob os seguintes argumentos: "Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (ofensa aos arts. 206, 208 e 401 do CPP) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 07, do STJ). Tal posicionamento encontra guarida em julgado STJ, o qual transcrevo o que interessa: (...) 5. Os artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal se referem à possibilidade de os parentes do réu indicados se recusarem a depor, e, caso aceitem, de não serem obrigados a firmar compromisso de dizer a verdade: no caso, contudo, as pessoas inquiridas não foram os parentes do réu, mas, isto sim, da vítima, que estão obrigadas a depor e, obviamente, de dizer a verdade. Ademais, ainda que os parentes da vítima não fossem obrigados a prestar o compromisso de dizer a verdade, se o fizeram, isto em nada prejudica o recorrente, até porque referido compromisso objetiva, em essência, esclarecer a testemunha quanto ao seu dever de somente dizer a verdade, de forma imparcial. 6. A alegação de que determinados depoimentos teriam sido parciais somente poderia ser analisada a partir do reexame de fatos e provas, ao que não se presta o recurso especial (Súmula/STJ nº 7). (REsp XXXXX-ES, rel. Min. Celso Limongi, 6ª T., acórdão publ. em 06/09/2010) Ademais, é de se atentar que a própria defesa forneceu a relação das testemunhas a serem ouvidas, fls. 231/236.Com essas considerações, INADMITO o recurso especial." Em seu agravo, às. fls. 941/945, os recorrentes alegam, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois trata-se de questão jurídica de relevo e não há necessidade de revolver a prova colhida. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que tange à sustentada afronta aos artigos 206 e 208, ambos do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação foi baseada em depoimentos dos interessados no desfecho do processo, sem razão os agravantes, pois quanto ao ponto, assim manifestou-se o Tribunal a quo: "Na hipótese, o que se verifica é que as diversas provas que justificaram a peça acusatória foram confirmadas durante todo o processo criminal, não só pelos depoimentos dos ofendidos, como diz a defesa, mas também pela prova documental existente nos autos; pelos próprios interrogatórios dos acusados e pela prova testemunhal, adquirindo um grau de certeza suficiente a legitimar a condenação dos acusados na Primeira Instância. Os ofendidos expuseram os fatos com uma riqueza de detalhes tal, que o que se tem é a total coincidência dos relatos, uns com os outros, em coerência com os demais elementos produzidos nos autos. E os depoimentos prestados pelos ofendidos diretamente podem sim ser considerados para efeito de fundamentar o decreto condenatório, desde que tais elementos se encaixem na conjuntura do feito, apresentando adequação e amoldando-se de forma a apontar para a verossimilhança da acusação, como ocorreu no caso. Consabido que qualquer pessoa pode servir de testemunha no processo (fazendo-se aplicação do art. 202 CPP), sob o compromisso de dizer a verdade e sujeito às penas do crime de falso testemunho, o que não dispensa a valoração do depoimento ao critério prudente do julgador. A jurisprudência, inclusive, se posiciona no sentido de não estarem maculados os depoimentos prestados por vítimas, como adiante se pode verificar:(...)" (fl. 874) Contudo, os agravantes não se manifestaram nas razões do recurso especial contra todos os fundamentos, limitando-se a alegar que a prova testemunhal não pode sustentar a condenação, visto que é imparcial. Diante desse contexto, verifica-se que esses fundamentos, por si só, se mostram suficientes a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTAS CC-5. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ART. 28 DA LEI 7.492/86. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA COMPLEMENTAR REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO TIPO DESCRITO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 62, INCISO I, AGRAVANTE GENÉRICA I (...). III - Ademais, não obstante a mencionada autorização legal concedida ao Banco Central do Brasil, retratada no v. acórdão do e. Tribunal a quo, verifico que o recorrente não impugnou especificamente tal fundamento utilizado e suficiente à manutenção do julgado, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 283/STF. IV (...)". ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. ART. DA LEI 9.034/95. NÃO-OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. (...). 3. O recorrente, nas razões do especial, não logrou impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à retratação por ele feito em Juízo, incidindo, à espécie, o óbice contido no verbete sumular 283/STF. 4. Recurso especial não-conhecido" . ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 13/04/2009). "RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. (...). 3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Recurso não conhecido". ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJe 09/06/2008). Ademais, ainda quanto à aventada ofensa aos artigos 206 e 208, ambos do Código de Processo Penal, verifica-se que pretendem os recorrentes, em verdade, ao pugnarem pela absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelos recorrentes, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "Homicídio culposo no trânsito (condenação). Absolvição (pedido). Súmula 7 (aplicação). Aplicação da pena (alegação de nulidade). Sentença (ausência). Peça essencial (caso). Agravo regimental (desprovimento)" . ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe 08/02/2010). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPÓSITO E GUARDA DE 26,5 GRAMAS DE COCAÍNA E DE 42,7 GRAMAS DE MACONHA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SUMULAS 282 E 356/STF. 1. A absolvição do réu demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, a atrair a Súmula 7/STJ. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" . ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 386, V, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. VERBETE SUMULAR Nº 07 DESTA CORTE. 1. A pretensão recursal de absolvição demanda, inevitavelmente, não simples valoração das provas dos autos, mas reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" . ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe 26/05/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDUTA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VERBETE SUMULAR Nº 07 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. 1. A pretensão recursal de absolvição demanda, inevitavelmente, não simples valoração das provas dos autos, mas reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 2. (...). 3. (...). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2008). Por outro lado, no que cabe à apontada violação ao artigo 401 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois a defesa foi obrigada a desistir de várias de sua testemunhas, também sem razão os recorrentes, pois verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. De fato, quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:"AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A primeira preliminar levantada pela defesa é de afronta ao devido processo legal, já que não lhe teria sido conferido o direito a oitiva do número de testemunhas legalmente permitido, que inicialmente arrolou, tendo sido levada pelo Juízo a desistir da oitiva de diversas testemunhas relevantes ao esclarecimento dos fatos. 4. Com efeito, ao analisar os autos verifica-se que o Magistrado Federal oportunizou, igualmente, tanto à acusação como à defesa, as oitivas das testemunhas, visando sempre uma logística que atendesse eficazmente às exigências de um processo de tamanha proporção. O que se depreende é que houve sim a oitiva de todas as testemunhas indicadas, ao final, pela defesa, a não oitiva das demais inicialmente arroladas foi resultado de desistência efetuada pelo próprio causídico, como se vê de despacho prolatado em audiência às fls. 278 dos autos: Considerando que a defesa do acusado arrolou 152 testemunhas, dentre as quais considerou como imprescindíveis 49 delas; considerando que, dentre as 49 testemunhas imprescindíveis, a defesa, até agora já prescindiu de 11 delas; diga, a defesa, até o dia 16/06/2008, quais testemunhas do rol apresentado ainda pretende que sejam ouvidas nesse Juízo. (fls. 278) 5. Nos despachos de fls. 219, 225/226, 238/239 constata-se claramente uma tentativa do Juízo em estabelecer uma organização para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, em número de 152 pessoas, assim como fez com as do MPF. Em nenhum momento o Magistrado compeliu a defesa a desistir da ouvida de testemunhas. 6. Demais disso, o termo de audiência de fls. 312/315 registra o advogado dos réus requerendo a suspensão da audiência ao Juízo, para que procedesse a triagem das testemunhas, escolhendo as que efetivamente contribuiriam com as teses da defesa. Ve-se que o Magistrado deferiu o proposto pela parte, e suspendeu a audiência, esperando, assim, que houvesse a indicação daqueles que realmente seriam ouvidos. 7. Como bem anotou o Parquet Federal, tudo foi feito para que a defesa não restasse prejudicada. Foram arroladas mais de 150 testemunhas para deporem sobre os mesmos fatos. Dentre essas, todas as que podiam contribuir para a tese da defesa foram ouvidas. Para isso é que foram concedidos tantos prazos ao patrono dos acusados, possibilitando-lhe a realização de triagens e averiguações. 8. Ao contrário do que foi dito pelos apelantes, e pelo que se depreende dos autos, o Juiz a quo concedeu as mesma s oportunidades ao Ministério Público Federal e aos defensores constituídos, o que revela a inexistência de qualquer cerceamento de defesa."(fls. 852/854) Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido assentou que a não oitiva de todas as testemunhas inicialmente arroladas foi resultado de desistência efetuada pelo próprio causídico, o que revela a inexistência de qualquer cerceamento de defesa, de modo que declarar a nulidade do processo e determinar a realização de nova oitiva de testemunhas acabaria por beneficiar a própria torpeza dos agravantes, operação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio. De fato, esta Corte sufragou entendimento de que, conforme o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito. Destaca-se, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA ESCLARECIMENTOS. REQUISITO PREENCHIDO. PACIENTE FORAGIDO DESDE 2006. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. RESPEITO À AMPLA DEFESA DURANTE TODO O PROCEDIMENTO. PRIMEIRA JUSTIFICAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO, NOVAMENTE, LOGO APÓS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARÁVEL EX OFFICIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 3. Não há constrangimento ilegal quando a Defensoria Pública participa ativamente de todos os atos processuais e, não obstante, é nítida a intenção do Reeducando, foragido desde 2006, de se furtar à aplicação da lei penal. Não só o juízo consignou que restaram esgotadas todas as diligências cabíveis, como também acolheu uma primeira justificação da Defesa, depois da qual o Paciente tornou a não ser encontrado. Anular o decisum e determinar a realização de nova justificação acabaria por beneficiar a própria torpeza do Paciente, operação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida."( HC XXXXX/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2013)"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RETOMADA DO ANDAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. ORDEM DENEGADA. 1 - Para o restabelecimento do curso de processo que se encontrava suspenso por força do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a prolação de decisão judicial que levante o sobrestamento, não retomando a sua tramitação automaticamente da data em que constituído advogado pelo acusado revel. 2 - No caso, o magistrado determinou o prosseguimento da ação em 4/10/2002. 3 - Quisesse o paciente que ela retomasse o seu curso em momento anterior, deveria ter se apresentado ou reclamado, em tempo, o seu prosseguimento, o que não fez, não podendo agora assim proceder, principalmente se já condenado com trânsito em julgado, sob pena de incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4 - Habeas corpus denegado."( HC XXXXX/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 23/03/2009)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. PARTICULARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA. 1. Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza. 2. Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se falar em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula nº 332/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/06/2011)"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INTERROGATÓRIO. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus tem rito sumário, não sendo a via adequada para análise do pedido de absolvição por suposta ausência de provas para embasar a sentença condenatória , ante a necessidade de aprofundado exame do contexto fático-probatório. 2. Recusando-se o réu a comparecer aos interrogatórios designados, apesar de devidamente intimado, não pode ser aceita sua alegação de nulidade processual, beneficiando-se de sua própria torpeza, em contradição ao art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, entendendo o Tribunal de origem pela manutenção do decreto condenatório, mesmo após a oitiva do paciente, não há falar em nulidade processual ante sua ausência nos interrogatórios efetuados em primeira instância. 4. (...) 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aplicada."( HC XXXXX/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 16/06/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGADO O RECONHECIMENTO PARA BENEFICIAR A QUEM DEU CAUSA. ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que 'Nos termos do que dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa' ( HC XXXXX/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, Dje 05/02/2013). 2. Por outro vértice, para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, incidente a Súmula 7/STJ à alegada ofensa ao art. 59 do CP, pois estabelecida a dosimetria penal com base nos elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, de forma que eventual desconstituição, à exceção de flagrante ilegalidade, o que não é o caso, demandaria a incursão no conjunto probante, procedimento vedado na via eleita à Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013)"HABEAS CORPUS. ART. 171 C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No que se refere à alegação de nulidade por violação do princípio do devido processo legal em razão da dispensa de novo interrogatório do réu, verifica-se que foi o defensor quem dispensou o novo interrogatório do acusado. E não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se, quanto à alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, que o acórdão impugnado ressaltou que "a magistrada que presidiu a instrução também sentenciou os autos", fato corroborado por documentos acostados aos autos e pela sentença. 3. Habeas corpus denegado."( HC XXXXX/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/08/2012) Verifica-se, portanto, que no que se refere à sustentada ofensa ao artigo 401 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior de Justiça, incidindo, in casu, a orientação prevista no enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional, no sentido de que"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, ainda quanto à aventada ofensa ao artigo 401 do Código de Processo Penal, observa-se que os recorrentes alegam a ocorrência de nulidade processual, sem comprovarem eventual prejuízo efetivamente sofrido por eles. Entretanto, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis:"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse contexto, tendo em vista que não houve demonstração efetiva de prejuízo efetivo sofrido pelo acusado, não há que se falar em nulidade processual. Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE REPERGUNTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. 1. (...). 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 3. A alegação de cerceamento de defesa, pelo fato do Defensor não ter feito reperguntas na momento da oitiva das testemunha, consubstancia-se em nulidade relativa, sendo necessária, pois, a demonstração de forma concreta e efetiva dos prejuízos que lhe foram ocasionados, o que não se observa na hipótese. 4. Ordem denegada". ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010)."HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE. 1. (...). 2. (...). 3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 4. Writ parcialmente conhecido, sendo nesta extensão denegada a ordem". ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2009)."PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 210 E 454 DO CPP (REDAÇÃO ANTIGA). INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos artigos 210 e 454 do Código de Processo Penal, ambos em sua antiga redação, se as testemunhas não tiveram acesso às declarações umas das outras. 2. Não se reconhece nulidade, no processo penal, sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido: pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no REsp XXXXX/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2009). No mesmo sentido, o escólio da Suprema Corte sobre o tema sob análise:"HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE: PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A NÃO-LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS: NULIDADE: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. O princípio do pas de nullité sans grief corolário da natureza instrumental do processo exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato (Código de Processo Penal, arts. 563 e 566; HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.4.2002; e 74.671, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.4.1997). No caso ora apreciado não se demonstrou o prejuízo. 3. Ordem denegada". (HC 93868, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, PUBLIC XXXXX-12-2010)."1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, para afastar as nulidades argüidas, limitou-se a interpretar e aplicar a legislação ordinária pertinente (C.Pr.Penal, arts. 475; 563; e 578, VIII), a cujo reexame não se presta o RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. 2. Nulidades processuais: ausência de prejuízo: 'pas de nullité sans grief'. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC 74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97). 3. Júri: proibição de produção ou leitura de documento no plenário do Júri: nulidade que, além de relativa, não se configura quando o documento impugnado não chegou a ser lido em plenário: precedentes". ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ XXXXX-02-2006). Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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