Art. 21, § 1 Lc 101/00 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 21, § 1 Lc 101/00

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21 , parágrafo único , da Lei Complementar n. 101 /00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7 . 3 . No mais, note-se que a LC n. 101 /00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21 , parágrafo único , da Lei de Responsabilidade Fiscal , pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal , em respeito ao artigo 163 , incisos I , II , III e IV , e ao artigo 169 da Constituição Federal , visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, § 1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169 , § 3º , da CF/1988 ). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. AUMENTO DOSSUBSÍDIOS DE VEREADORES. ART. 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , LC 101 /2000.PRAZO DE 180 DIAS. ART. 29 , VI , DA CF/88 . MATÉRIA CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO NA VIA DOESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante requer seja afastada a incidência do art. 21 da Leide Responsabilidade Fiscal no caso dos autos, em virtude do quedispõe o art. 29 , VI , da CF/88 , com a redação dada pela EC. 25 /2000e com base na Resolução nº 02/2004.2. Contudo, descabe falar, por via reflexa, em contrariedade aoreferido art. 29 , VI , da Constituição Federal de 1988, cuja análisecompete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102 daCarta Magna.3. O apelo raro não constitui via adequada para a análise deresolução, por não estar compreendida na expressão "lei federal",constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da ConstituiçãoFederal, razão pela qual também não conheço do recurso quanto aoponto.4. Agravo regimental não provido.

Diários Oficiais que citam Art. 21, § 1 Lc 101/00

  • TCE-RO 15/12/2023 - Pág. 108 - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 14/12/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    parágrafo único , da LC 101 /00... (grifos não originais) A Decisão Normativa 002/2019-TCERO, por fim, passou a definir o conteúdo, sentido e alcance do art. 21 , parágrafo único , da LC 101 /00 para o exercício das competências desta Corte... Nesse sentido: Art. 1.º A ofensa ao art. 21 , parágrafo único , da Lei Complementar nº 101 /00 pressupõe a prática de ato expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular

  • TCE-RO 12/07/2023 - Pág. 104 - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 11/07/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    parágrafo único , da LC 101 /00... (grifos não originais) A Decisão Normativa 002/2019-TCERO, por fim, passou a definir o conteúdo, sentido e alcance do art. 21 , parágrafo único , da LC 101 /00 para o exercício das competências desta Corte... Art. 5º Constituem exceções à regra prevista no art. 21 , parágrafo único , da Lei Complementar nº 101 /00 as seguintes despesas com pessoal, ainda que decorrentes de atos editados no período vedado: I

  • TCE-RO 07/07/2023 - Pág. 82 - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 06/07/2023 • Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    parágrafo único , da LC 101 /00... (grifos não originais) A Decisão Normativa 002/2019-TCERO, por fim, passou a definir o conteúdo, sentido e alcance do art. 21 , parágrafo único , da LC 101 /00 para o exercício das competências desta Corte... Art. 5º Constituem exceções à regra prevista no art. 21 , parágrafo único , da Lei Complementar nº 101 /00 as seguintes despesas com pessoal, ainda que decorrentes de atos editados no período vedado: I

Peças Processuais que citam Art. 21, § 1 Lc 101/00

  • Recurso - TJPE - Ação Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Apelação/Remessa Necessária - de Municipio de Serrita

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.17.3380 em 25/01/2024 • TJPE

    Do Descumprimento dos Artigos 20 , inciso III , alínea b , e 22 , da LC 101 /2000 e da LC 173 /2020 Não obstante o descumprimento do artigo 21 , parágrafo único , da Lei de Responsabilidade Fiscal , o... Da Violação à Lei Federal (artigo 21 , parágrafo único , da Lei de Responsabilidade Fiscal e Artigos 20 , inciso III , alínea b , e 22 , da LC 101 /2000 e da LC 173 /2020) Nos termos já especificados acima... A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 100 /00), em seu art. 21 , parágrafo único , considera nulo de pleno direito o ato do qual resulta aumento de despesa com pessoal expedido nos 180

  • Recurso - TJRN - Ação Subsídios - Apelação Cível - contra Municipio de Sao Jose de Mipibu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.20.0130 em 20/06/2022 • TJRN · Comarca · São José de Mipibu, RN

    do art. 21 , da LC101 /00 na redação original)... Ademais, como demonstrado, os textos do antigo parágrafo único , do art. 21 , da LC101 /00 e do novo inciso II, do mesmo art. 21 , têm conteúdo bastante diversos... da LC101 /00, que contava tão somente com o parágrafo único e dois incisos e o texto normativo invocado no julgamento seria o antigo parágrafo único e não o inciso II, como tratou o Acórdão

  • Recurso - TJCE - Ação Violação dos Princípios Administrativos - Apelação / Remessa Necessária - de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim e Município de Quixeramobim contra Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixeramobim - Sindseq e Ministério Público Estadual

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.06.0154 em 04/10/2022 • TJCE · Comarca · Quixeramobim, CE

    Ademais, a vedação contida no art. 21 da LC n.º 101 /00, que impede a majoração de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao fim do mandato, deve ser medida a partir de análise contábil... Ademais, a vedação contida no art. 21 da LC n.º 101 /00, que impede a majoração de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato, deve ser medida a partir de análise contábil... Ademais, a vedação contida no art. 21 da LC n.º 101 /00, que impede a majoração de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato, deve ser medida a partir de análise contábil

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