Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Usucapião. Apelações Cíveis e Remessa Necessária. Apelação Cível (1). Pretensão Voltada à Alteração dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Regra Geral. Aplicação da Ordem de Preferência do § 2º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Causa Em Que é Parte a Fazenda Pública. Fixação Conforme à Regra dos §§ 2º e 3º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Arbitramento Por Apreciação Equitativa. Excepcionalidade Não Configurada no Caso Legal (concreto). Equidade que Só Pode Servir de Parâmetro para as Hipóteses Previstas no § 8º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Alteração que se Impõe. Apelação (2). Usucapião Extraordinária. Preservada à Análise da Regra de Transição Disposta no Art. 2.028 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ). Requisitos do Art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ). Antiga Redação do Art. 550 da Lei n. 3.071/16 ( Código Civil Revogado ). Estado e Município que Anunciam a Posse Sobre o Mesmo Bem Imóvel. Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos Pela Parte Autora (Estado do Paraná). Atos de Posse que Retroagem a Década de 1940 (Construção de Grupo Escolar). Município que Utilizou Parte do Bem Imóvel Mediante Autorização do Estado. Ato de Mera Permissão que Não Induz Posse (Art. 1.208 da Lei n. 10.406 /2002). Parte Autora que se Desincumbiu do Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 1 A regra geral de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve atender as seguintes premissas: “5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.746.072/PR – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo – j. 13/02/2019 – DJe 29/03/2019). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite concluir que afora os casos em que haja excepcionalidade que, então, justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais pondera-se o entendimento de que os “critérios previstos no art. 85 , § 2º da Lei n. 13.105 /2015 não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o Magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V.”3. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 20 (vinte) anos (art. 550 da Lei n. 3.071/16) e 15 (quinze) anos (art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002), independente de justo título e boa-fé.4. Dos Autos se extrai, que a Parte Aurora/Apelante (1)/Apelado (2) comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, quando, então, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 5. Ao contrário da Parte Ré/Apelante (2)/Apelado (1) que não obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Não fora provado nos Autos que o Município exerceu a posse sobre parcela do bem imóvel, pois a sua permanência no local fora autorizada pelo Ente Federado, fato, que, então, não induz posse (art. 1.208 da Lei n. 10.406 /2002).6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015).7. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido.8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 9. Decisão judicial mantida, em seus demais termos, em sede de remessa necessária. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-32.2013.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)