Art. 21, Inc. Ii da Lei 3071/16 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20138160106 Mallet XXXXX-32.2013.8.16.0106 (Acórdão)

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    Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Usucapião. Apelações Cíveis e Remessa Necessária. Apelação Cível (1). Pretensão Voltada à Alteração dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Regra Geral. Aplicação da Ordem de Preferência do § 2º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Causa Em Que é Parte a Fazenda Pública. Fixação Conforme à Regra dos §§ 2º e 3º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Arbitramento Por Apreciação Equitativa. Excepcionalidade Não Configurada no Caso Legal (concreto). Equidade que Só Pode Servir de Parâmetro para as Hipóteses Previstas no § 8º do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Alteração que se Impõe. Apelação (2). Usucapião Extraordinária. Preservada à Análise da Regra de Transição Disposta no Art. 2.028 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ). Requisitos do Art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ). Antiga Redação do Art. 550 da Lei n. 3.071/16 ( Código Civil Revogado ). Estado e Município que Anunciam a Posse Sobre o Mesmo Bem Imóvel. Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos Pela Parte Autora (Estado do Paraná). Atos de Posse que Retroagem a Década de 1940 (Construção de Grupo Escolar). Município que Utilizou Parte do Bem Imóvel Mediante Autorização do Estado. Ato de Mera Permissão que Não Induz Posse (Art. 1.208 da Lei n. 10.406 /2002). Parte Autora que se Desincumbiu do Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 1 A regra geral de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve atender as seguintes premissas: “5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.746.072/PR – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo – j. 13/02/2019 – DJe 29/03/2019). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite concluir que afora os casos em que haja excepcionalidade que, então, justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais pondera-se o entendimento de que os “critérios previstos no art. 85 , § 2º da Lei n. 13.105 /2015 não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o Magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V.”3. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 20 (vinte) anos (art. 550 da Lei n. 3.071/16) e 15 (quinze) anos (art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002), independente de justo título e boa-fé.4. Dos Autos se extrai, que a Parte Aurora/Apelante (1)/Apelado (2) comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, quando, então, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 5. Ao contrário da Parte Ré/Apelante (2)/Apelado (1) que não obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Não fora provado nos Autos que o Município exerceu a posse sobre parcela do bem imóvel, pois a sua permanência no local fora autorizada pelo Ente Federado, fato, que, então, não induz posse (art. 1.208 da Lei n. 10.406 /2002).6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015).7. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido.8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 9. Decisão judicial mantida, em seus demais termos, em sede de remessa necessária. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-32.2013.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160096 Iretama XXXXX-31.2019.8.16.0096 (Acórdão)

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    Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pedido de Aquisição Originária da Propriedade Pela Modalidade Extraordinária. Direito Intertemporal. Aplicação da Lei n. 3.071/16. Observada a Análise da Regra de Transição Disposta no Art. 2.028 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ). Posse Iniciada em Meados de 1981. Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos. Matéria de Fato. Prova Testemunhal Corroborada pela Prova Documental. Ausência de Oposição. Demonstração da Posse por Prazo Superior a 30 (trinta) anos. Inversão do Ônus Sucumbencial, ante a Reforma da Decisão Judicial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Fixação de Honorários Advocatícios à Defensora Dativa Pela Atuação em Segundo Grau. Observância à Tabela de Honorários Prevista na Resolução Conjunta n. 015 /2019 – PGE/SEFA. 1. Para a ação de usucapião na modalidade extraordinária, no vertente caso legal, possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 20 (vinte) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 550 da Lei n. 3.071/16). 2. A matéria tratada na ação de usucapião é de fato. 3. Dos Autos, extrai-se que a Apelante comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, mediante prova testemunhal corroborada por prova documental, conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 4. A distribuição do ônus sucumbencial deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das Partes. 5. A majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, é descabida, haja vista que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-31.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.02.2023)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160179 PR XXXXX-52.2017.8.16.0179 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DE TITULAR DE DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. ENFITEUSE. BEM IMÓVEL FOREIRO. INSTITUTO PERPÉTUO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO POR HERANÇA. ART. 678 E SEGUINTES DA LEI N. 3.071/16. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. 2. A enfiteuse, instituto que origina a constituição de bens imóveis caracteristicamente foreiros, nos termos do art. 2.038 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ), fora extinta a partir da vigência do referido diploma legal, sendo que as enfiteuses já existentes se mantiveram subordinadas ao que dispunha a Lei n. 3.071/16.3. Nos termos dos art. 678 e seguintes da Lei n. 3.071/16, a enfiteuse consiste na transferência do domínio útil de bem imóvel do proprietário ao enfiteuta, de forma perpétua, sendo tais direitos passíveis de transmissíveis por herança.4. Quando o bem imóvel vem a ser adquirido por herança, faz-se necessário o registro, com o intuito de que a transmissão, operada pela saisine, tenha publicidade, ingresse na cadeia da continuidade registraria, e adquira presunção de legalidade.5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-52.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 21.12.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160001 PR XXXXX-95.2015.8.16.0001 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DO CENTRO POLIESPORTIVO PINHEIRÃO. COISA DADA EM PAGAMENTO DE EXISTÊNCIA FUTURA, COMPROMISSO DE ENTREGAR COISA FUTURA, OU TÍTULO DE CRÉDITO. CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO, COM EFEITO DE NOVAÇÃO. QUITAÇÃO EXPRESSA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA QUE IMPLICA EM SUA EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ASSINATURA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A FORMA DE PAGAMENTO À VISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE ANOS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DA LEI N. 3.071/16, COMBINADA COM O ART. 2.028 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. Coisa dada em pagamento de existência futura, ou compromisso de entregar coisa no futuro, ou, ainda, título de crédito, que resulta na criação de uma nova obrigação, com efeito de novação. 2. Quitação da dívida originária expressamente consignada em recibo, que implica em sua extinção. 3. Marco inicial do prazo prescricional relativo à pretensão de uso das instalações do Centro Poliesportivo do Pinheirão na data da assinatura dos contratos de cessão de uso, nos quais restou consignada a forma de pagamento à vista. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Pretensão maculada pela prescrição, haja vista que aplicável o prazo prescricional vintenário, estatuído pelo art. 177 da Lei n. 3.071/16 (legislação civil pretérita), tendo-se em conta que, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ), em data de 11 de janeiro de 2003, transcorreram 12 (doze) anos, ou seja, mais da metade do prazo estabelecido no referido dispositivo legal. 5. A pretensão inicialmente deduzida fora alcançada pelo prazo prescricional na data de 14 de fevereiro de 2011, pois, como se viu, apenas na data de 9 de abril de 2015 fora proposta a respectiva ação, vale dizer, como bem apontou o douto Magistrado, apenas “4 (quatro) anos e 3 (três) meses após encerramento do prazo prescricional”. 6. No caso em tela, deixa-se de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, tendo-se em conta o limite legalmente estabelecido 20% (vinte por cento), haja vista que o douto Magistrado já o havia adotado, em sua respeitável decisão judicial, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.08.2019)

  • TJ-PR - XXXXX20158160001 Curitiba

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DO CENTRO POLIESPORTIVO PINHEIRÃO. COISA DADA EM PAGAMENTO DE EXISTÊNCIA FUTURA, COMPROMISSO DE ENTREGAR COISA FUTURA, OU TÍTULO DE CRÉDITO. CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO, COM EFEITO DE NOVAÇÃO. QUITAÇÃO EXPRESSA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA QUE IMPLICA EM SUA EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ASSINATURA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A FORMA DE PAGAMENTO À VISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE ANOS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DA LEI N. 3.071/16, COMBINADA COM O ART. 2.028 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. Coisa dada em pagamento de existência futura, ou compromisso de entregar coisa no futuro, ou, ainda, título de crédito, que resulta na criação de uma nova obrigação, com efeito de novação. 2. Quitação da dívida originária expressamente consignada em recibo, que implica em sua extinção. 3. Marco inicial do prazo prescricional relativo à pretensão de uso das instalações do Centro Poliesportivo do Pinheirão na data da assinatura dos contratos de cessão de uso, nos quais restou consignada a forma de pagamento à vista. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Pretensão maculada pela prescrição, haja vista que aplicável o prazo prescricional vintenário, estatuído pelo art. 177 da Lei n. 3.071/16 (legislação civil pretérita), tendo-se em conta que, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ), em data de 11 de janeiro de 2003, transcorreram 12 (doze) anos, ou seja, mais da metade do prazo estabelecido no referido dispositivo legal. 5. A pretensão inicialmente deduzida fora alcançada pelo prazo prescricional na data de 14 de fevereiro de 2011, pois, como se viu, apenas na data de 9 de abril de 2015 fora proposta a respectiva ação, vale dizer, como bem apontou o douto Magistrado, apenas “4 (quatro) anos e 3 (três) meses após encerramento do prazo prescricional”. 6. No caso em tela, deixa-se de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, tendo-se em conta o limite legalmente estabelecido 20% (vinte por cento), haja vista que o douto Magistrado já o havia adotado, em sua respeitável decisão judicial, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015. 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20078160004 Curitiba

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. MENOR SOB GUARDA. LEI N. 4.766/63 DO ESTADO DO PARANÁ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBITO DA SERVIDORA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.071/16. APLICABILIDADE DO ART. 42, § 5, ALÍNEA C DA LEI ESTADUAL 12.398/98. LEI VIGENTE À ÉPOCA. MAIORIDADE CIVIL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E O ENUNCIADO DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE N. 110. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão de metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições específicas. 2. A criança ou adolescente que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento são dependentes e equiparam-se aos filhos. 3. A Lei n. 3.071/2016, vigente à época de falecimento da segurada, estabelecia que a maioridade civil ocorria aos 21 anos de idade. 4. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019) 5. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015, pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11. 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 8. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

  • TJ-PR - XXXXX20078160004 Curitiba

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. MENOR SOB GUARDA. LEI N. 4.766/63 DO ESTADO DO PARANÁ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBITO DA SERVIDORA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.071/16. APLICABILIDADE DO ART. 42, § 5, ALÍNEA C DA LEI ESTADUAL 12.398/98. LEI VIGENTE À ÉPOCA. MAIORIDADE CIVIL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E O ENUNCIADO DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE N. 110. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão de metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições específicas. 2. A criança ou adolescente que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento são dependentes e equiparam-se aos filhos. 3. A Lei n. 3.071/2016, vigente à época de falecimento da segurada, estabelecia que a maioridade civil ocorria aos 21 anos de idade. 4. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019) 5. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015, pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11. 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 8. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160116 Matinhos XXXXX-73.2017.8.16.0116 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). PRESERVADA A ANÁLISE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PARTE AUTORA/APELADOS QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002). 2. Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. Os Apelados demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Ao contrário da Apelante que não obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 4. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-73.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-87.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). PRESERVADA A ANÁLISE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002). 2. Dos Autos, extrai-se que a Apelante não comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. A Apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). Ao contrário da Apelada que obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-87.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.09.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160001 Curitiba XXXXX-26.2019.8.16.0001 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.721.249/SC. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA (ANÁLISE DA REGRA GERAL E ESPECIAL COM PRAZO REDUZIDO). REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ) E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 550 DA LEI N. 3.071/16. REGRAS DE TRANSIÇÃO REVISTAS NO CASO LEGAL (CONCRETO). ARTS. 2.028 E 2.029 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). POSSE COM “ANIMUS DOMINI”, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS. APELANTE QUE ABANDONOU O LAR CONJUGAL EM MEADOS DO ANO DE 1990. APELANTE QUE REFUTOU A POSSE EXERCIDA APÓS 20 (VINTE) ANOS MEDIANTE AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS, MAS, QUE, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA (INCISO II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105 /2015.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 12/03/2019 – DJe 15/03/2019) .3. De acordo com os §§ 1º e 4º do art. 337 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), haverá coisa julgada quando ocorrer reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão judicial transitada em julgado, caracterizada por possuir as mesmas Partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( § 2º do art. 337 da Lei n. 13.105 /2015), hipótese que não se cogita no caso legal (concreto) .4. O art. 197 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ) dispõe que não corre prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Em decorrência da extinção da affectio maritalis não há como se sustentar à aplicabilidade do inc. I do art. 197 da Lei n. 10.406 /2002 ( Código Civil ). A regra disposta no referido artigo objetiva a preservação da sociedade conjugal e seu patrimônio que, no caso dos Autos, há, muito fora dissolvida .5. A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial (com prazo reduzido) possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406 /2002). 6. Dos Autos, extrai-se que a Parte Autora, mesmo após o abandono do lar pelo ex-marido, manteve-se na posse exclusiva do bem, realizou benfeitorias no bem imóvel e, sempre, utilizou o bem para moradia, sem qualquer oposição do Apelante ou mesmo de terceiros .7. A Parte Autora/Apelada comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, haja vista que demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), enquanto o Apelante não evidenciou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015) .8. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015) .9. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105 /2015.10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.12.2021)

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