TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 IJUÍ
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO DO PAI DA VÍTIMA ADOLESCENTE. MEDIDAS PROTETIVAS. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. IInexiste qualquer ilegalidade na decisão que determinou medidas protetivas em favor da vítima e de sua genitora, estabelecendo que o agente (investigado por estupro de vulnerável contra a primeira) delas não se aproxime, ou com elas tenha contato, pelo pra3 meses, mantendo distância de 100m, como cautelar satisfativa que é, zo de independendo da existência de ação penal, tudo com base no art. 21 da Lei 13.431 /2017. Não se pode deixar de considerar que o art. 6º da Lei n. 13.431 /2017 permite que a criança e o adolescente vítimas ou testemunhas de violência pleiteiem, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, exatamente como ocorrido no caso em tela, pelo menos é o que se deprende das peças colacionadas, podendo ser utiliuando a lei especial for omissa. Art. 22, III, a e b do referido diploma legal. Pronunciamento zada a Lei n. 11.340 /2006, como norma interpretativa qjudicial bem fundamentado (art. 93 , IX da CF ) e amparado em lei.Paciente investigado pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável contra a filha de seu enteado, os fatos tendo iniciado quando ela contava com 5 ou 6 anos de idade (hoje já adolescente). Após o registro da ocorrência dos abusos sexuais, a genitora da lesada noticiou que o paciente começou a rondar sua residência, passando pelo local e encarando ela e a vítima de forma intimidatória, solicitando, em razão disso, medidas protetivas em face do paciente, o que foi deferido pela magistrada singular, proibindo que o paciente se aproximasse delas, guardando distância de 100m, proibido de contatá-las. A palavra da vítima tem grande relevância em questões envolvendo violência sexual intrafamiliar contra criança e adolescente, sendo bastante ao deferimento de medidas protetivas com base na Lei nº 13.431 /17, se evidenciado o risco, tal qual como na Lei nº 11.340 /06. Proibição de o suposto abusador aproximar-se da vítima e de sua genitora, bem assim de contatá-las, que tem como escopo preservar a vida e a integridade física e psicológica sobretudo da hoje adolescente vitimada. De outro prisma, o paciente nada trouxe ao feito a demonstrar, de plano, a prescindibilidade das medidas protetivas, não transparecendo qualquer excesso nas condições impostas, ou inviabilidade de cumprimento - pelo contrário, mostrando-se adequadas, razoáveis e proporcionais -, lembrando que o writ exige prova pré-constituída. Inexistência de constrangimento ilegal que esteja a submeter o paciente. ORDEM DENEGADA.