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8 de Junho de 2024

Ação Cautelar de afastamento da agressora

Publicado por Sergianne Mazulo
ano passado
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DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF de nº , RG nº , residente e domiciliado na Rua , CEP , Teresina – PI, genitor de XXXXXXXX, menor inscrita no CPF de nº , e XXXXXXXXXX, menor inscrita no CPF de nº , através de seus representantes legais ao final assinados, com fulcro nos artigos 130 e 201, inciso III, V e VIII da Lei nº 8069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), com base na Lei nº 13.431/17 e art. 305 e segs. do Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência, promover

AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA AGRESSORA DA MORADIA E MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

contra XXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG n.º , CPF sob o n.º , residente e domiciliada na Rua XX, CEP , Teresina – PI e em benefício das crianças, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A requerida na presente ação, Senhora , está em situação de separação de fato , em processo de alimentos em andamento Nº e em vias de ações de divórcio, guarda / convivência e partilha de bens com o Senhor XXXXXXXXXXXXX, genitora das crianças XXXXXXXXX, conforme se depreende da documentação ora colacionada.

As crianças acima mencionadas coabitam na mesma residência com a genitora, situada na Rua XX, CEP , Teresina – PI.

A notícia de fato em anexo, foi registrada em Boletim de Ocorrência , narrando situação de risco em que se encontram as crianças acima citadas. As menores vem sendo vítimas da personalidade violenta e instável da mãe, sofrendo todo o tipo de agressão e opressão, estando em situação de extremo risco.

Conforme denota-se dos termos de declarações prestadas na sede da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e no gabinete desta Promotoria de Justiça, a requerida é pessoa desequilibrada, tratando as filhas de maneira incorreta e perniciosa, prejudicando não só a integridade física das mesmas mas, sobretudo, sua integridade moral e emocional.

Foi relatado, conforme anexo, que a Genitora castiga as crianças trancafiando-as em quarto escuro, quebrando pratos próximo as filhas, sempre aos gritos, agredindo-as com ameaças como: “ Vou atropelar seu avô (paterno)! Inclusive, ao levar as crianças a escola, a genitora colocou na bolsa uma tesoura que mostrou as filhas, informando-as que mataria o avô paterno. As crianças diariamente ouvem da mãe que o pai abandonou a família e que tudo que elas “vivem” atualmente é culpa do pai. Não o suficiente, quando as crianças se manifestam contra a genitora, apanham com “chineladas” na boca. Resta claro os indícios de alienação parental.

A situação chegou ao insustentável, ao ponto das mesmas buscarem auxílio , por si sós, a psicóloga da escola onde estudam. (Documento anexo). Ou seja, todas as atividades das crianças estão comprometidas. Elas sentem crises de ansiedade na escola que desencadeiam choros, dores de barriga e cefaléia. Em atividades extraclasse, também há esse padrão, o professor de tênis chegou a sugerir que fossem suspensas as aulas, pois as menores não tem mais concentração e ficam em constante estado de terror quando a genitora está presente. Em total descontrole, o estado de pânico das crianças é tão extravagante que as mesmas pedem por socorro a todos os adultos próximos em seu ciclo de convívio. A menor com apenas 7 anos de idade, XXXX, em desabafo , contou ao professor de tênis sobre sua enorme tristeza e vazio por não poder mais visitar os avós paternos e seu próprio pai, pois a genitora as proibe e não aceita ser questionada pelas menores.

Entretanto, em data de 13/05/2022, após mais uma sessão de extremo horror, as filhas fizeram uma vídeo chamada ao genitor, e aos prantos, relataram que não suportavam mais toda aquela aflição, imploraram para irem morar com o pai ou com os avós paternos. O genitor foi à Delegacia de Polícia, fazer o devido registro, o qual ainda não houve oitiva das menores, pois não havia na referida delegacia o aparato para tal, ficando agendada para quarta-feira, 25/05/2022.

Ocorre que a supra citada, ainda iniciará a investigação policial, entretanto, diante da gravidade dos acontecimentos, e, considerando que a notícia traz elementos de informação de situação de grave risco, é medida prudente o deferimento do pedido de afastamento cautelar da moradia a Sra.XXXX, ora requerida, bem como a proibição de se aproximar das vítimas, guardando distância de 300 metros, para segurança e bem estar das crianças. Justifica-se o afastamento da genitora do lar , pois o único intuito desta residir na propriedade do genitor era de zelar pelas menores, não cumprindo o mínimo e ainda causando danos emocionais irreversíveis as menores, pugna-se que a requerida seja afastada da moradia.

Trata-se de medida protetiva acautelatória, reprise-se, com a finalidade de evitar possíveis danos físicos e psicológicos em desfavor das crianças XXXXXX como bem preconiza a doutrina da proteção integral que é base do Estatuto da Criança e do Adolescente, ora vigente.

DO DIREITO

A postulação encontra embasamento legal no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

Estabelece, ainda, o art. 130 do mesmo Diploma legal:

Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão, ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

No presente caso, é pertinente ainda evitar o contato direto da genitora com as crianças xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxx, também como medida de proteção, estabelecendo uma distância mínima a ser observada entre as partes, com respaldo no art. 21, I, da Lei 13.431/17, uma vez que os menores podem vir a ser vítimas de ameaças cometidas de diversas formas verbal, presencial e simbólica. Ademais, embora a letra fria da lei cite que o pedido supra deva ser formulado por autoridade policial, nada impede que seja feito por autoridade diversa, se o objetivo finalístico da norma é garantir a proteção de crianças e adolescentes.

DO FUMUS BONI JURIS:

Diante do acima exposto, patente a presença da fumaça do bom direito.

O afastamento da genitora do convívio com as crianças, em casos como o presente, é medida expressamente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a evitar a dúplice vitimização das crianças e adolescentes oprimidos.

No vertente caso, as crianças vêm sendo privadas de sua estabilidade emocional e não encontram paz em sua moradia, pois lá permanece a requerida, não havendo, consoante mencionada, qualquer possibilidade das filhas, por hora, voltarem ao convívio com a genitora. Sem a medida, a requerida continuará causando grave lesão aos direitos fundamentais das crianças, lesão esta de difícil reparação.

DO PERICULUM IN MORA:

Urge o afastamento da requerida do convívio com as filhas, já que estas, a partir do registro em delegacia dos maus tratos e da presente ação, estão residindo , no presente momento 20/05/2022, em casa do genitor e na casa dos avós paternos devido o grave risco. E instaladas com apenas algumas mudas de roupas, longe de seus brinquedos, de seus cadernos e livros de estudo. Sobretudo, estão humilhadas por terem sido agredidas física e psicologicamente.

A situação é insustentável, já que o local em que as crianças se encontravam residindo com a mãe, não tem saúde para suas permanências, sendo certo que a situação degradante daí resultante já tem provocado problemas de ordem emocional nas crianças, que já vêm apresentando comprometimento em seu aproveitamento escolar, correndo o risco, devido a pressão e transtornos agressivos da genitora, de perda do ano letivo.

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

I. Liminarmente, o afastamento da requerida da moradia comum, com a advertência de que não poderá retornar, sob pena de ser presa e processada por crime de desobediência;

II. Também em sede de pedido liminar, a aplicação da medida de proteção prevista no art. 21, I da lei 13.431/17, qual seja, “evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência”, sob pena de prisão imediata;

III. Proibição de aproximação da requerida as filhas e de seus familiares, pai e avós paternos, com a fixação de um limite mínimo de distância, ao menos durante a tramitação da presente demanda;

IV. Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo o depoimento pessoal da demandada, a oitiva do genitor das menores, bem como das testemunhas ao final arroladas;

V. Realização de estudo social do caso pela equipe técnica desse Juízo, com visita domiciliar;

VI. Cessar o pagamento de alimentos provisórios;

VII. Seja a requerida obrigada a prestar alimentos provisionais às suas filhas, em patamar não inferior a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, sem prejuízo do custeio de outras despesas que, no decorrer da lide, se mostrarem indispensáveis à manutenção da família, ex vi do disposto no art. 1694 e sgts. do Código Civil, art. 852, do Código de Processo Civil e art. 229, da Constituição Federal;

VIII. Postula a decretação de expedição do Termo de Guarda definitiva das filhas menores ao requerente;

IX. A citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos contra ela articulados, na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil;

X. Em sendo contestada a ação, seja designada audiência de instrução e julgamento;

XI. Seja o caso, desde logo, submetido à análise de equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos encarregados da execução da política municipal destinada à garantia do direito à convivência familiar, para os fins cominados pelo art. 161, § 1º, da Lei nº 8.069/90;

Requer-se, por fim, seja o presente feito instruído e julgado com a mais absoluta prioridade, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição Federal, arts. , 102, § 2º, in fine e 152, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma julgada procedente, com condenação da requerida ao afastamento da moradia comum, assim como a medida protetiva, nos termos do artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser medida de direito e justiça.

DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa valor de R$ 1000,00 (um mil reais).

Teresina-PI, 20 de maio de 2022

Nestes termos,

Pede deferimento,

Sergianne M Mazulo Rocha OAB/PI nº 19627.

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