Art. 21 da Lei 4878/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 21 da Lei 4878/65

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI FEDERAL 8.112 /90. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Admite-se a análise, no julgamento de recurso especial, das leis que regulam disposições relativas à polícia militar, à policial civil e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, uma vez que é da competência da União legislar com exclusividade sobre seu regime jurídico, nos termos do art. 21 , inciso XIV , da Constituição Federal " ( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 29/6/12). 2. A aplicação de forma supletiva da Lei Federal 8.112 /90 aos Policiais Civis do Distrito Federal, determinada pelo Tribunal de origem, encontra amparo nos arts. 1º e 72 da Lei Federal 4.878 /65 (que "Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal"). 3. Agravo regimental não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA SE AUSENTAR EM DIAS DE DESCANSO E FOLGA. POLICIAL FEDERAL. LEI 4.878/68. ATIVIDADE SUJEITA À ESCALA E AO REGIME DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SERVIÇO. 1. Os policiais federais se sujeitam à jornada de trabalho especial prevista em lei específica, com regime de dedicação integral, previsto na Lei 4.878 /65, não se sujeitando à jornada máxima de 40 horas semanais, prevista no art. 19 da Lei 8.112 /90, conforme autorização do § 2º do referido dispositivo legal, que assim dispõe: "o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais". 2. O regime de sobreaviso/dedicação integral é inerente à atividade policial. O serviço de sobreaviso implica mera expectativa de serviço, no caso de necessidade extraordinária de atendimento à eventual demanda urgente. Assim, não é considerado parte da jornada de trabalho, não cabendo juridicamente falar-se em limitação do direito de ir e vir dos referidos agentes públicos. 3. Em que pese a Lei n. 4.878 /65, nos termos do § 2º , do art. 21 , estabelecer que: "o policial, ao entrar de férias, comunicará à sua chefia imediata o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças", in casu, os atos normativos não trataram da hipótese de férias, mas somente dos casos de descanso e folga dos policiais federais, o que é imanente à atividade policial. 4. Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos regulamentares vergastados, haja vista estarem em consonância com o poder hierárquico, característico da estrutura organizacional da Administração Pública, e em observância à legislação de regência. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE SOBREAVISO. PORTARIA Nº 1.252/2010-DG/DPF. LEI Nº 4.878 /65. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO EM CASO DE EFETIVA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Lei nº 8.112 /90 dispõe, em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270 /91, que os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, mas o § 2º do mesmo artigo ressalvou que o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 2. Os servidores integrantes da Carreira Policial Federal se submetem a jornada de trabalho diferenciada, com regime de dedicação integral, conforme previsto em legislação especial (Lei nº 4.878 /665), e, de consequência, não se lhe aplicam a carga horária semanal máxima prevista na Lei nº 8.112 /90. 3. No regime de sobreaviso, instituído pela Portaria nº 1.252/2010-DG/DPF, o servidor da carreira policial se encontra em situação de mera expectativa de eventualmente ser convocado para o serviço, na hipótese de necessidade para atendimento de alguma situação de urgência, o qual não se confunde com o regime de plantão, em que os servidores são escalados efetivamente para permanecerem em serviço. 4. Inexistência de ilegalidade na Portaria nº 1.252/2010-DG/DPF, pois o regime de sobreaviso se mostra compatível com o regime especial de trabalho a que se encontra submetido o servidor integrante da carreira policial, especialmente no que tange à exigência de dedicação exclusiva, segundo a qual o servidor poderá ser acionado a qualquer momento, havendo necessidade do serviço, independentemente de se encontrar em serviço ou em horários de descanso (art. 2º da Lei nº 4.878 /656). 5. Como no período de sobreaviso não há efetiva prestação de serviço pelos servidores da carreira policial federal, não há que se falar em sobrejornada e, por isso, em remuneração desse período como serviço extraordinário e nem em compensação de horários. 6. A Portaria nº 1.252-DG/DPF já assegurou o direito à compensação das horas efetivamente trabalhadas em regime de sobreaviso, ao determinar, em seu art. 24, que os servidores que forem acionados para exercer atividades fora do horário da jornada normal de trabalho farão jus à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para uma hora de descanso, nos termos dispostos em regulamentação própria. 7. Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

Peças Processuais que citam Art. 21 da Lei 4878/65

  • Recurso - TRF01 - Ação Jornada de Trabalho - Apelação Cível - de Sindicato dos Policiais Federais No Estado de Goias contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2010.4.01.3500 em 17/06/2020 • TRF1 · Comarca · Goiânia, GO

    Em que pese a Lei n. 4.878 /65, nos termos do § 2º , do art. 21 , estabelecer que: "o policial, ao entrar de férias, comunicará à sua chefia imediata o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante... Os policiais federais se sujeitam à jornada de trabalho especial prevista em lei específica, com regime de dedicação integral, previsto na Lei 4.878 /65, não se sujeitando à jornada máxima de 40 horas... do regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os servidores policiais, em decorrência das atribuições constitucionais previstas para o órgão (art. 144 da ), e conforme estabelece a Lei nº 4.878

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