Art. 21 da Lei do Turismo - Lei 11771/08 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 21 da Lei do Turismo - Lei 11771/08

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-81.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Festa de formatura adiada por força da pandemia da COVID-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046 /20. Cadastro regular no Ministério do Turismo não comprovado, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771 /08. Inaplicabilidade da cláusula penal prevista para a hipótese de desistência (resilição unilateral imotivada). Precedentes. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036128 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. LEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas listadas em seu Anexo II prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148 /2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 2 - A Lei n.º 14.148 /2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. 3 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS , COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. 4 - Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147 /2022, convertida na Lei n.º 14.592 /2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia: 5 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148 /2021 estabeleceu pertencer ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, sendo que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º do artigo mencionado. 6 - Em relação à atividade econômica de “prestação de serviços turísticos”, remeteu-se à Lei n.º 11.771 /2008, que, dentre as disposições sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinou a prestação de serviços turísticos, seu cadastro, classificação e fiscalização (artigos 21 e 22). 7 - Editada para o fim de definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram inclusos no denominado setor de eventos, a Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, restou expresso no § 2º, de seu artigo 1º, a exigência de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148 /2021 (em 18.03.2022), para que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, pudessem ser enquadradas no PERSE. 8 - Posteriormente, a Lei n.º 14.592 /2023, publicada em 30.05.2023, alterando em parte as disposições da Lei n.º 14.148 /2021, passou a exigir, para o enquadramento no PERSE, a regularidade, em 18 de março de 2022, da situação no Cadastur quanto às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares. 9 - Dado este arcabouço normativo, passa-se à análise da legalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021. A lei instituidora do PERSE definiu que pertencem ao setor de eventos, dentre outras hipóteses, as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008” (artigo 2º, § 1º, IV da Lei nº 11.148/2021). Tais empresas, por imposição legal, devem obrigatoriamente se cadastrar no Ministério do Turismo (artigo 22 da Lei nº 11.771 /2008). 10 - Por sua vez, as empresas que prestam serviços de “restaurantes, cafeterias, bares e similares”, consoante dicção do mesmo diploma legal, também podem se cadastrar no Ministério do Turismo (artigo 21 , § único da Lei nº 11.771 /2008), do que se extrai o seu caráter facultativo. Por outro lado, para fins de obtenção das benesses legais trazidas pelo Lei instituidora do PERSE, também são consideradas prestadoras de serviços turísticos tais empresas que se cadastraram no respectivo Ministério, voluntariamente, até a data da publicação da Lei nº 14.148 , de 2021. É o que se extrai da exigência contida no anexo II da Portaria nº 7.163/21. 11 - Com indigitada previsão, a Portaria é cirúrgica, pois o cumprimento de tais exigências implica em selecionar, exatamente no período coincidente com o curso da pandemia, especificamente as empresas que já desempenhavam atividade dentro do setor específico ao qual o benefício efetivamente se destina (prestadores de serviços turísticos), alvo expressamente declarado no anexo II da Portaria nº 7.163/21, assim descrito: “ANEXO II – LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148 , DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2008”. Em razão disso, faz todo o sentido o enquadramento de tais empresas na Lei do PERSE, ante a sua finalidade de mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia. 12 - De fato, as atividades descritas no anexo II podem ou não ser admitidas como pertencentes aos serviços turísticos. Desta feita, a inscrição prévia no CADASTUR na data da publicação da lei é o parâmetro definido para o enquadramento empresarial no referido setor e, por consequência, dos contemplados pela benesse legal. 13 - Portanto, plenamente adequadas e justificáveis as exigências constantes da citada Portaria, o que afasta qualquer mácula no seu teor e concretiza o princípio da isonomia, pois trata adequadamente cada situação que se diferencia. Nessa mesma linha, vale destacar, ainda, no aspecto normativo, que o artigo 33 , I , da Lei nº 11.771 /2008, desde a sua redação original, também confere aos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo o acesso a programas de apoio, financiamento e outros benefícios legais trazidos pelas leis do setor. Precedente desta Corte. 14 – Apelação interposta pelo impetrante desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036128 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 14.148 /2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI 11.771 /2008. PORTARIA 7.163/2021. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei 14.148 /2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, permitindo ao Executivo, dentre outras medidas, disponibilizar “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988 , de 14 de abril de 2020” (artigo 3º); reduzir a “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS /Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. 2. A 14.148/2021 considerou integrados ao setor de eventos pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, com atuação em atividades econômicas, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 2º ; e, por sua vez, quanto aos serviços turísticos, o artigo 21 da Lei 11.771 /2008 dispôs sobre o que são considerados prestadores de serviços, e no artigo 22 tratou da obrigatoriedade, para empresas do ramo, de cadastro junto Ministério do Turismo. Diante do arcabouço legal, que envolve tais leis, foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que tratou da inscrição regular no Cadastur para enquadramento no PERSE, nos termos da Lei 11.771 /2008. 3. Os benefícios concedidos, sobretudo tributários, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100 , CTN , interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111 , CTN ). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor acerca da respectiva aplicação, observada a hierarquia normativa de conteúdo, sem a necessária exigência da forma da lei para a disciplina da matéria, dentro, assim, do princípio da legalidade em sentido amplo. 4. A exigência de inscrição regular no Cadastrur não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa de conteúdo da Portaria ME 7.163/2021 em relação à Lei 14.148 , de 2021, por se tratar de aspecto essencial à identificação objetiva dos beneficiários do tratamento fiscal favorável, e ter sido adotado critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. Perceba-se que o artigo 2º da Lei 14.148 /2021, para fins dos benefícios tributários, equiparou diversos ramos de atividade econômica, nos incisos do § 1º, destacando, em relação aos prestadores de serviços turísticos, a definição e o tratamento dado pelo artigo 21 da Lei 11.771 /2008. 5. O ramo de atividade, exercido pela impetrante é, especificamente, o descrito no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei 14.148 /2021, não se tratando, pois, de empresa do setor de congressos, feiras e eventos, de hotelaria em geral ou de administração de salas de exibição cinematográfica, tratados nos incisos I a IIIdo § 1º do preceito legal destacado. Embora alegado que o parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771 /2008 previa facultatividade do Cadastrur para as atividades descritas nos respectivos incisos - dentre os quais os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares -, é certo a legislação apenas ofereceu a contrapartida da inclusão de tais atividades, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 21 , na Política Nacional de Turismo caso houvesse o cumprimento da exigência, prevista no artigo 22 , de cadastro no Ministério do Turismo. Assim, o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, dentre outros, não era obrigado ao cadastro no Ministério do Turismo, sendo facultativo fazê-lo, porém somente com o cumprimento de tal exigência, a que se refere o artigo 22, é que poderiam participar dos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo. É expressa e inequívoca a Lei 11.771 /2008 neste sentido, ao dispor que: "Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; (...)". 6. Os setores de atividade previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771 /2008, dentre dos quais se insere a impetrante, devem cumprir a exigência do artigo 22 para serem beneficiados pela Política Nacional de Turismo, a demonstrar que a previsão do § 2º do artigo 1º da Portaria ME 7.163/2021 encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, sem produzir qualquer inovação ou contrariedade à Lei 14.148 /2021, que disciplina o PERSE e que, ao tratar do alcance do programa de benefícios fiscais e tributários, adotou critérios objetivos da Lei 11.771 /2008, no que fixou os requisitos para enquadramento de empresas no setor de serviços turísticos. 7. A conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148 /2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária. A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência. A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período. 8. É inequívoco, pois, como destacado, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148 /2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771 /2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais. 9. Nem se alegue, assim, violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois difere, substancialmente, por força de lei e não apenas de mera portaria ministerial, a condição legal de quem é prestador de serviços turísticos, observando, assim, a exigência de cadastrado no Ministério do Turismo, daqueles que não o são. A ofensa a tais princípios ocorreria se admitida fosse, como se pretende no caso, concessão de benefícios fiscais e tributários reservados apenas a pessoas jurídicas com atuação regular como prestador de serviços turísticos, nos termos da legislação. 10. Apelação desprovida.

Peças Processuais que citam Art. 21 da Lei do Turismo - Lei 11771/08

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica