TJM-SP - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX
1. Preliminar. 2. O apelante praticou o delito enquanto estava em serviço, durante o pleno exercício de suas atribuições funcionais. Trata-se de crime militar , nos termos do art. 9º , II , c , do CPM , atraindo indubitavelmente a competência desta Justiça Castrense para processar e julgar o presente feito ( CF , art. 124 c.c. CPM , art. 9º , II , c ). 3. Mérito. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. A autoria e a materialidade da lesão corporal culposa em análise são incontestes, inexistindo dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado delituoso provocado. 4. Ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33 , II , CPM ; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente as graves lesões corporais sofridas pela vítima, que a incapacitaram para as funções habituais por mais de 30 (trinta) dias. 5. Dosimetria. 6. Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, sendo lícito ao magistrado sentenciante proceder a uma especial exacerbação da pena-base, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado. O reconhecimento da maior extensão do dano como causa da exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi adequado, razoável e proporcional, haja vista a comprovada incapacidade da vítima para as suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias, decorrente das graves lesões sofridas. 7. A circunstância de o agente estar de serviço não é elementar do tipo penal da lesão corporal culposa, o qual pode, vale frisar, ser praticado inclusive fora do exercício da função. Reconhecimento da agravante de estar de serviço (art. 70 , II , l , CPM ). Precedentes. 8. Reconhecida a atenuante prevista no art. 72 , III , b , do CPM (reparação do dano antes do julgamento). 9. O comportamento meritório apto a beneficiar o réu com tal atenuante (art. 72 , II , do CPM )é aquele comportamento acima do corriqueiramente esperado, observado a partir de condutas excepcionais não obrigatórias e de relevância extraordinária. 10. Descaracterizada a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 210 do CPM . A inobservância do quanto disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro confunde-se em grande medida, nitidamente, com a imprudência na condução da viatura. Falta de atenção e de cuidado objetivo já consideradas quando da aferição e configuração da culpa do apelante. 11. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido, mantido o decreto condenatório, com redução de pena.