APELAÇÃO. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO SIMPLES CONSUMADO.PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. Sustenta a defesa constituída a ocorrência nulidade do processo por deficiência de defesa, dada a conduta omissa da Defensoria Pública, que, ao oferecer resposta à acusação, deixou de especificar as provas que pretendia produzir e de arrolar testemunhas, o que causou prejuízo ao acusado. Sem razão. A Defensoria Pública foi constituída pelo acusado e atuou de forma plena, participativa e diligente em sua defesa durante a instrução processual. O fato de requerer a apresentação extemporânea ou de não apresentar rol de testemunhas não necessariamente significa ausência ou deficiência de defesa, sobretudo porque a inércia pode se tratar de um expediente defensivo, voltado à não produção de provas contra o réu. Além disso, desde que o acusado constituiu sua anterior defesa, poderia, até o final da instrução, ter se manifestado, inclusive em audiência, pela inquirição de testemunhas ou pela produção de outras provas, mas não o fez. Ademais, o atual patrono do réu não logrou demonstrar em que consistiria o efetivo prejuízo à defesa na ausência de realização do laudo psicológico da vítima ou da não apresentação do rol de testemunhas, e agora neste grau de jurisdição, qual (is) seria (m) as provas e o (s) testemunho (s) essencial (ais) com potencialidade a influir no resultado final do presente processo, em especial porque ausentes testemunhas presenciais do fato, tratando-se a alegação da suposta existência de falsas memórias da ofendida de mera retórica defensiva. Súmula nº 523 do STF. Teses meritórias arguidas em memoriais que são semelhantes às sustentadas pela nova defesa do réu em sede recursal. Pleito alternativo de produção de provas não se revela adequado e oportuno, pois, na atual fase, não pode ser reaberta a instrução, se não por nulidade processual. Preliminar rejeitada.MÉRITO. Materialidade e autoria comprovas. O conjunto probatório revela que o réu, seu ex-companheiro da vítima, estava alcoolizado e munido de uma faca, abordou a ofendida dentro da residência dela e, ameaçando-a de morte, tentou manter conjunção carnal, o que não conseguiu por estar embriagado. Entretanto, na oportunidade, o acusado tirou suas vestes, rasgou as roupas da vítima, tocou na genitália e nos seios dela e, ao final, ejaculou no rosto da ofendida. Versão acusatória corroborada pelos achados dos laudos periciais, que apontam lesões nos braços da vítima, decorrente da investida violenta do réu. Ausência de qualquer adminículo de prova a demonstrar que a imputação é decorrente de vingança, invenção ou de falsas memórias da ofendida. Condenação mantida.PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, pois geralmente é a única prova do acontecimento do delito, comumente praticado às escondidas, isto é, sem testemunhas presenciais, como no caso em tela.CLASSIFICAÇÃO. Trata-se de crime de estupro consumado, porque o réu, na intenção de praticar conjunção carnal, logrou praticar atos libidinosos diversos contra a ofendida, quando libidinosamente passou as mãos na parte íntima e seios e ejaculou no rosto dela, tudo sob violência física e grave ameaça. Assim, caracterizado o delito de estupro simples consumado (artigo 213 , caput, do Código Penal ), descabe falar em desclassificação do fato para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal ). Além de estar comprovado o uso de violência e grave ameaça para a prática do abuso sexual, o que por si só já veda a desclassificação pretendida, é de ser lembrado que a importunação sexual é crime de natureza subsidiária, de modo que se os fatos se amoldarem a delito diverso, mesmo que mais graves, serão nestes enquadrados, em observância ao princípio da especialidade.AGRAVANTE. Correto o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal , pois o acusado cometeu o delito no contexto de violência doméstica contra mulher, sua ex-companheira.DOSIMETRIA DA PENA. A basilar foi fixada no mínimo legal e não comporta redução. Presente a agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal , a sanção foi aumentada de 1/6, patamar de exasperação tido como proporcional pela jurisprudência, razão pela qual vai mantida a pena provisória do réu em 07 (sete) anos de reclusão, tornada definitiva pela ausência de outras moduladoras.SUBSTITUIÇÃO. Diante do quantum da sanção e da natureza do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal ) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal ). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.