STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. 1. A indicada afronta ao art. 110 do CTN e aos arts. 611 e 214 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ. 2. Na hipótese apreciada nos autos, o Tribunal de origem consignou que "é imprescindível que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no art. 7º , XI , da Constituição Federal , o que inocorreu na hipótese". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794 /1994 e a Lei 10.101 /2000. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.