"ACORDO. PARCELA REFERENTE À MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . EXISTÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS. CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Em tese, a parcela referente à multa do artigo 467 da CLT possui índole estritamente indenizatória, não integrando o salário-de- contribuição, nos precisos termos do artigo 214 , § 9º, inciso V, ?m', do Decreto nº 3.048 /99. Entretanto, se foi ofertada contestação nos autos, impugnando os pedidos deduzidos na exordial, sobre a matéria paira incontestavelmente controvérsia, não autorizando que, por ocasião de acordo realizado posteriormente à defesa, seja transacionada parcela referente à multa celetária, porquanto já desnaturada, em face exatamente da controvérsia pretérita."(Juiz Brasilino Santos Ramos)