ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 217 , § 2º , DA LEI Nº 8.112 /90. EXCLUSÃO DO DIREITO. - Cessada a guarda cessa a dependência econômica direta entre a apelante e o de cujus, de forma que, ainda que persista auxílio econômico eventual, este não basta à qualificação daquela à percepção da pensão por morte regulamentada pelo art. 217 da Lei nº 8.112 /90. - Ademais, nos termos do § 2º do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, a concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Permanecendo como beneficiário da pensão o menor Luiz Marcelo Caminha, neto do instituidor resta a autora excluída do direito ao benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Conforme disposto no § 2º do art. 217 da Lei 8.112 /90, filho maior inválido (art. 217, II a) tem preferência no recebimento da pensão sobre a pessoa designada inválida que viva na dependência econômica do servidor (art. 217, II, d). 2. A Administração tinha conhecimento dos dois processos de habilitação de pensionista desde agosto/2011, tendo a União inclusive manifestado em sua contestação que tinha ciência que “encontra-se em trâmite, no Ministério das Comunicações o Processo no 53.0000.037233/2011-95, tendo como interessado JORGE Salvador Kruki de Souza e por objeto pensão civil (filho maior inválido)”, manifestando ainda que “nunca houve, recusa do pedido, apenas exigência de documentos para instruir referido processo”. 3. Quando da decisão provisória que determinou o pagamento da pensão ao neto do instituidor, em 07/2012, União já tinha conhecimento de que o filho maior inválido também buscava o recebimento da pensão civil, que esse pedido não havia sido indeferido administrativamente, de forma que, em tese, esse filho faria juz ao recebimento da pensão assim que apresentasse a documentação requerida. 4. Em outras palavras, a administração procedeu ao pagamento de 100% do benefício ao neto do instituidor, mesmo sabendo que ainda estava em andamento processo administrativo promovido pelo filho maior inválido, o qual teria preferência no recebimento da pensão conforme determina o art. 217 , § 2º , da Lei 8.112 /90, na redação vigente ao óbito do instituidor. Caberia à administração resguardar a cota parte do autor. 5. Não pode o autor ser prejudicado sob a alegação de que a União já efetuou o pagamento integral da pensão a outro dependente e que não pode efetuar pagamento em duplicidade, considerando que, como mencionado acima, a administração já tinha o conhecimento de que o filho maior inválido do instituidor da pensão já estava buscando o recebimento do benefício, que somente dependia da apresentação de documentos para a instrução do processo. 6. O autor tem o direito ao benefício no período compreendido no acórdão embargado (de 23.06.2011 a 20.04.2016), ainda que a pensão já tenha sido paga a outro dependente no período de julho de 2012 a janeiro de 2014. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.
Pensão Civil. Designação de pessoa que vivia na dependência econômica do instituidor. Não comprovação dessa dependência por meio de Justificação Judicial. Exclusão de que trata o art. 217 , § 2º , da Lei nº 8.112 /90. Ilegalidade. Recusa do registro. Ciência ao interessado.