Art. 217, § 2 da Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 217, § 2 da Lei 8112/90

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 22242 PR XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 217 , § 2º , DA LEI Nº 8.112 /90. EXCLUSÃO DO DIREITO. - Cessada a guarda cessa a dependência econômica direta entre a apelante e o de cujus, de forma que, ainda que persista auxílio econômico eventual, este não basta à qualificação daquela à percepção da pensão por morte regulamentada pelo art. 217 da Lei nº 8.112 /90. - Ademais, nos termos do § 2º do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, a concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Permanecendo como beneficiário da pensão o menor Luiz Marcelo Caminha, neto do instituidor resta a autora excluída do direito ao benefício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Conforme disposto no § 2º do art. 217 da Lei 8.112 /90, filho maior inválido (art. 217, II a) tem preferência no recebimento da pensão sobre a pessoa designada inválida que viva na dependência econômica do servidor (art. 217, II, d). 2. A Administração tinha conhecimento dos dois processos de habilitação de pensionista desde agosto/2011, tendo a União inclusive manifestado em sua contestação que tinha ciência que “encontra-se em trâmite, no Ministério das Comunicações o Processo no 53.0000.037233/2011-95, tendo como interessado JORGE Salvador Kruki de Souza e por objeto pensão civil (filho maior inválido)”, manifestando ainda que “nunca houve, recusa do pedido, apenas exigência de documentos para instruir referido processo”. 3. Quando da decisão provisória que determinou o pagamento da pensão ao neto do instituidor, em 07/2012, União já tinha conhecimento de que o filho maior inválido também buscava o recebimento da pensão civil, que esse pedido não havia sido indeferido administrativamente, de forma que, em tese, esse filho faria juz ao recebimento da pensão assim que apresentasse a documentação requerida. 4. Em outras palavras, a administração procedeu ao pagamento de 100% do benefício ao neto do instituidor, mesmo sabendo que ainda estava em andamento processo administrativo promovido pelo filho maior inválido, o qual teria preferência no recebimento da pensão conforme determina o art. 217 , § 2º , da Lei 8.112 /90, na redação vigente ao óbito do instituidor. Caberia à administração resguardar a cota parte do autor. 5. Não pode o autor ser prejudicado sob a alegação de que a União já efetuou o pagamento integral da pensão a outro dependente e que não pode efetuar pagamento em duplicidade, considerando que, como mencionado acima, a administração já tinha o conhecimento de que o filho maior inválido do instituidor da pensão já estava buscando o recebimento do benefício, que somente dependia da apresentação de documentos para a instrução do processo. 6. O autor tem o direito ao benefício no período compreendido no acórdão embargado (de 23.06.2011 a 20.04.2016), ainda que a pensão já tenha sido paga a outro dependente no período de julho de 2012 a janeiro de 2014. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.

  • TCU - PENSÃO CIVIL: PCIV XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Pensão Civil. Designação de pessoa que vivia na dependência econômica do instituidor. Não comprovação dessa dependência por meio de Justificação Judicial. Exclusão de que trata o art. 217 , § 2º , da Lei nº 8.112 /90. Ilegalidade. Recusa do registro. Ciência ao interessado.

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