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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-87.2012.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.

1. Conforme disposto no § 2º do art. 217 da Lei 8.112/90, filho maior inválido (art. 217, II a) tem preferência no recebimento da pensão sobre a pessoa designada inválida que viva na dependência econômica do servidor (art. 217, II, d).
2. A Administração tinha conhecimento dos dois processos de habilitação de pensionista desde agosto/2011, tendo a União inclusive manifestado em sua contestação que tinha ciência que “encontra-se em trâmite, no Ministério das Comunicações o Processo no 53.0000.037233/2011-95, tendo como interessado JORGE Salvador Kruki de Souza e por objeto pensão civil (filho maior inválido)”, manifestando ainda que “nunca houve, recusa do pedido, apenas exigência de documentos para instruir referido processo”.
3. Quando da decisão provisória que determinou o pagamento da pensão ao neto do instituidor, em 07/2012, União já tinha conhecimento de que o filho maior inválido também buscava o recebimento da pensão civil, que esse pedido não havia sido indeferido administrativamente, de forma que, em tese, esse filho faria juz ao recebimento da pensão assim que apresentasse a documentação requerida.
4. Em outras palavras, a administração procedeu ao pagamento de 100% do benefício ao neto do instituidor, mesmo sabendo que ainda estava em andamento processo administrativo promovido pelo filho maior inválido, o qual teria preferência no recebimento da pensão conforme determina o art. 217, § 2º, da Lei 8.112/90, na redação vigente ao óbito do instituidor. Caberia à administração resguardar a cota parte do autor.
5. Não pode o autor ser prejudicado sob a alegação de que a União já efetuou o pagamento integral da pensão a outro dependente e que não pode efetuar pagamento em duplicidade, considerando que, como mencionado acima, a administração já tinha o conhecimento de que o filho maior inválido do instituidor da pensão já estava buscando o recebimento do benefício, que somente dependia da apresentação de documentos para a instrução do processo.
6. O autor tem o direito ao benefício no período compreendido no acórdão embargado (de 23.06.2011 a 20.04.2016), ainda que a pensão já tenha sido paga a outro dependente no período de julho de 2012 a janeiro de 2014.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.
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