Art. 218 da Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 218 da Lei 9279/96

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DE PROPRIEDADE. CESSÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE SOBRE A MARCA. ART. 135 DA LPI . CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO PARA O QUAL NÃO HOUVE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. LEGALIDADE. ART. 124 , XIX , DA LPI . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que a parte autora figurou como cessionário em contrato de cessão dos direitos de propriedade sobre duas marcas registradas junto ao INPI, tendo promovido, contudo, perante a autarquia, pedido de anotação da transferência de titularidade de apenas uma delas, razão pela qual, com força no art. 135 da LPI , foi promovido de ofício o cancelamento do registro não abrangido no pedido de anotação porque semelhante. 2. A retribuição para a prestação dos serviços previstos na Lei 9.279 /96 é obrigatória na forma de seu art. 228 , não sendo conhecidas as manifestações das partes se desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento daquela importância na forma dos artigos 218 e 219 . 3. O art. 135 da LPI , ao estabelecer que a cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos em nome do cedente, atribui ao cessionário o dever de promover perante a autarquia os respectivos pedidos de anotação da transferência da titularidade da propriedade sob pena de cancelamento dos registros de marcas iguais ou semelhantes.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DEMORA NO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DEREGISTRO DE MARCA ("BACKLOG") - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT, DA CRFB ). I - Não se afigura razoável, e tampouco atende aos ditames do art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal , que a Autarquia Impetrada demore mais de dois anos para exarar decisãosobre matéria que está inserida em sua competência institucional, afrontando, com isso, manifesto direito da impetrante deter seu pleito solucionado; II - Alegações genéricas tais como a de que seria injusto dar prioridade ao processamento do pedidode registro da impetrante, em detrimento de terceiros que primeiro ingressaram com o requerimento, ou de que o aumento nonúmero de pedidos de registro de marca seria o motivo da demora no exame dos processos - fenômeno conhecido como "backlog",não exime a Administração Pública de garantir a razoável duração dos processos, como também do cumprimento dos prazos fixadosna legislação pertinente, como o estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784 /1999, ou nos arts. 218 e 219 da Lei nº 9.279 /96; III - Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-44.2015.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DEMORA NO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA ("BACKLOG") - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º , LXXVIII E 37, CAPUT, DA CRFB ). I - Não se afigura razoável, e tampouco atende aos ditames do art. 5º , LXXVIII , e art. 37 , caput, da Constituição Federal , que a Autarquia Impetrada demore mais de dois anos para exarar decisão sobre matéria que está inserida em sua competência institucional, afrontando, com isso, manifesto direito da impetrante de ter seu pleito solucionado; II - Alegações genéricas tais como a de que seria injusto dar prioridade ao processamento do pedido de registro da impetrante, em detrimento de terceiros que primeiro ingressaram com o requerimento, ou de que o aumento no número de pedidos de registro de marca seria o motivo da demora no exame dos processos - fenômeno conhecido como "backlog", não exime a Administração Pública de garantir a razoável duração dos processos, como também do cumprimento dos prazos fixados na legislação pertinente, como o estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784 /1999, ou nos arts. 218 e 219 da Lei nº 9.279 /96; III - Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas.

Peças Processuais que citam Art. 218 da Lei 9279/96

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