Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-44.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-44.2015.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

ANTONIO IVAN ATHIÉ

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00740024420154025101_f929c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DEMORA NO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA ("BACKLOG") - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA EFICIÊNCIA (ART. , LXXVIII E 37, CAPUT, DA CRFB).

I - Não se afigura razoável, e tampouco atende aos ditames do art. , LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que a Autarquia Impetrada demore mais de dois anos para exarar decisão sobre matéria que está inserida em sua competência institucional, afrontando, com isso, manifesto direito da impetrante de ter seu pleito solucionado;
II - Alegações genéricas tais como a de que seria injusto dar prioridade ao processamento do pedido de registro da impetrante, em detrimento de terceiros que primeiro ingressaram com o requerimento, ou de que o aumento no número de pedidos de registro de marca seria o motivo da demora no exame dos processos - fenômeno conhecido como "backlog", não exime a Administração Pública de garantir a razoável duração dos processos, como também do cumprimento dos prazos fixados na legislação pertinente, como o estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, ou nos arts. 218 e 219 da Lei nº 9.279/96;
III - Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017 (data do julgamento). ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal - Relator 1
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/842723353

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-30.2021.4.04.7000 PR

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 7 meses

As Vicissitudes do Processo Administrativo no Inpi – Uma Visão Tópico-Sistemática do Controle dos Atos Administrativos