TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC . 1. Com efeito, o Reexame Necessário não deve ser conhecido, por não se encaixar nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC/2015 . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE DATAS-BASES RETROATIVAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Tendo o autor/apelado preenchido os requisitos exigidos por lei para obtenção do direito postulado, merece procedência o seu pedido. Direito reconhecido pela própria administração. 3. Negativa da administração pública, sob a alegação de que haveria extrapolação do limite prudencial com despesas de pessoal, não tem o condão de desconstituir direito líquido e certo do servidor público legalmente previsto em Lei Estadual, de onde se extrai a presunção de reserva de valores. Ausência de comprovação pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, em razão do que dispõe o art. 22 , parágrafo único , inciso IV , da Lei Complementar nº 101 /2000. Precedentes do STJ. não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15 , 17 , 19 e 20 , da LC 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal . 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que \"os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei\" 5. Apelação conhecida e improvida. Remessa Necessária não conhecida.