Art. 22, § 4 da Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 22, § 4 da Lei Maria da Penha - Lei 11340/06

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. LEI MARIA DA PENHA . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas impostas com fulcro na Lei n. 11.340 /2006 não caracteriza crime de desobediência, pois a Lei Maria da Penha prevê consequências jurídicas específicas para o caso, ex vi dos seus arts. 20 e 22 , §§ 3º e , tais como a prisão preventiva, a imposição de multa, a requisição de força policial, entre outras, sendo certo que não há ressalva expressa quanto à possibilidade de cumulação das sanções de natureza civil/administrativa com as de natureza penal. 2. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. TIPICIDADE QUE PERPASSA PELOS MESMOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA . DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A configuração da tipicidade do ato infracional perpetrado por adolescente percorre o mesmo caminho para o reconhecimento da tipicidade de um fato criminoso praticado por imputável maior de 18 (dezoito) anos de idade. 2. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 3. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha , admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal , com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal . 4. Embora não seja a decretação da prisão de aplicação possível no caso de atos infracionais, remanesce, nos termos do artigo 22 , §§ 3º e , da Lei n. 11.340 /06, a possibilidade de requisição de força policial, de aplicação de multa, de remoção de pessoas, dentre outras, o que, igualmente, demonstra a existência de sanções administrativas e civis, a atestar a natureza subsidiária do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do Estatuto Penalista. 5. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22 , I , II E III , DA LEI N. 11.340 /06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha . No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313 , III , do Código de Processo Penal - CPP , decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 , III , a e b , da Lei 11.340 /06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP , ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

Peças Processuais que citam Art. 22, § 4 da Lei Maria da Penha - Lei 11340/06

  • Petição - TJGO - Ação Leve - Processo Criminal -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.09.0143 em 15/01/2021 • TJGO · Comarca · SAO MIGUEL DO ARAGUAIA, GO

    Por fim, requer-se a observância aos parágrafos 3º e do artigo 22 da Lei nº 11.340 , relativamente ao auxílio de força policial para a efetividade das medidas... e nos termos expressos do artigo 5º, caput e inciso III c/c artigo 7º , inciso II , todos da Lei nº 11.340 /06, a aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 , incisos II e... Logo, as normas penais de erradicação da violência de gênero previstas na Lei n. 11.340 /06 - que têm como sujeito passivo a mulher e como sujeito ativo o homem - não ofendem o princípio da igualdade

  • Documentos diversos - TRT09 - Ação Acidente de Trabalho - Rot - contra Companhia Ultragaz

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.09.0594 em 28/02/2020 • TRT9 · 2ª Vara do Trabalho de Araucária

    Nesse contexto, o art. 22 , § 4º , da Lei 11.340 /2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC , ou seja, no caso de descumprimento... O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340 /2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP )... De São Paulo para Araucária, 06 de junho de 2019. p.p. - p.p. -

  • Documentos diversos - TRT09 - Ação Acidente de Trabalho - Rot - contra Companhia Ultragaz

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.09.0594 em 24/07/2020 • TRT9 · 2ª Vara do Trabalho de Araucária

    Nesse contexto, o art. 22 , § 4º , da Lei 11.340 /2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC , ou seja, no caso de descumprimento... O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340 /2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP )... De São Paulo para Araucária, 06 de junho de 2019. p.p. - p.p. -

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