EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E MINERÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK E OUTROS . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GRANITOS ROCHA VERDE . RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CULPA ATRIBUÍDA AOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ROYALTIES CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK E OUTROS . MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETOMADA DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. POSSIBILIDADE. FORMALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO ENTRE AS PARTES OU ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE POR PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Preliminar suscitada em Apelação Cível interposta por GILDA PEREIRA EMERICK E OUTROS. Nulidade da Sentença. I.I. Aos recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC de Buzaid devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo preconiza o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ. I. II. No incidente de uniformização de jurisprudência tombado sob o nº XXXXX-70.2009.8.08.0014 , o Egrégio Tribunal Pleno fixou a tese de que os recursos devem ser interpostos mediante o protocolo da petição diretamente no órgão do Poder Judiciário destinado ao recebimento de processos ou requerimentos, com exceção do recurso de agravo de instrumento . I.III. Consoante disposto na Súmula nº 13 , deste Egrégio Tribunal de Justiça,i nterposta apelação pela via postal, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial . I. IV. No caso em apreço, que a juíza de primeiro grau constatou corretamente que os embargos de declaração opostos pela empresa apelada/apelante eram intempestivos, na medida em que foram protocolados na unidade judiciária após o transcurso do prazo de legal de 05 (cinco) dias para sua oposição (art. 536 do CPC/73 ). I. V. O mero fato de a Granitos Rocha Verde Ltda. ter se valido do sistema de protocolo integrado disponibilizado pelos Correios não tem o condão de tornar tempestiva a oposição dos declaratórios, porquanto o referido requisito extrínseco de admissibilidade é cotejado na data do efetivo protocolo no órgão judicial, e não no dia da postagem. I. VI. Preliminar rejeitada, por maioria de Votos. II. Da Apelação Cível interposta por GRANITOS ROCHA VERDE. II.I. Não há falar-se em ausência de responsabilidade da empresa Recorrente pela rescisão contratual, sobretudo porque seria obrigação processual desta comprovar o efetivo pagamento dos royalties contratuais a partir de abril/2008, de cujo ônus, todavia, não se desincumbiu. II.II. Resulta descabida a tese da Recorrente no sentido de que a inadimplência decorrente da paralisação das atividades fora ocasionada por culpa exclusiva dos Recorridos, na medida em que a dívida remonta ao ano de 2008, ao passo que a própria GRANITOS ROCHA VERDE não contrapõe o fato de que as atividades perduraram, ao menos, até o dia 25/02/2013. II.III. Não subsistem os argumentos recursais que visam sustentar a abusividade da multa contratual aplicada, sob o fundamento de que o valor supera o valor principal do Contrato, mormente se considerado que a primitiva Avença formalizada com os proprietários do terreno fora efetuado por prazo indeterminado, tornando despropositados os cálculos formalizados pela Recorrente no bojo da Apelação interposta. II.IV. Não se revela exorbitante a multa pactuada entre as partes, face à natureza do negócio jurídico entabulado e a sua própria finalidade de cunho punitivo e compensatório pelo término precoce de uma relação contratual prevista sem termo final. II.V. Recurso conhecido e desprovido. III. Da Apelação Adesiva interposta por Espólio de GILDA PEREIRA EMERICK E OUTROS III.I. A despeito da terminologia utilizada pelo Magistrado de Primeiro Grau, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para permitir a retomada das atividades de exploração minerária, certo é que tal provimento judicial, na verdade, decorre da mudança de compreensão acerca da anterior determinação judicial de paralisação das atividades da empresa GRANITOS ROCHA VERDE. Inexiste, assim, o acolhimento de um pedido não formulado nos autos, mas apenas o reconhecimento de que não deve subsistir a Decisão proferida no curso do processo, que determinou a paralisação das atividades e do procedimento administrativo de transferência de titularidade do registro de lavra. III.II. Não resulta configurada hipótese de usurpação de competência em relação ao reconhecimento de interesse da União na solução do litígio, na medida em que a Sentença recorrida apenas menciona que a exploração do subsolo constitui interesse da União , o que está devidamente atrelado à própria regra constitucional que estabelece como sendo bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo (artigo 20 , caput e inciso IX, da CF). III.III. A menção a tais dispositivos tiveram por intuito esclarecer o próprio procedimento previsto no Código de Minas para a exploração das riquezas do subsolo, o qual é claro em prever que a atividade exploratória ocorrerá, mediante a instituição de servidões, independentemente da existência de Acordo entre o titular da concessão de lavra e o proprietário do solo, caso em que será necessário a intervenção do Judiciário na avaliação da renda pela ocupação e pela indenização respectiva, inexistindo, assim, violação ao disposto no artigo 60 , § 1º e 62 do Decreto-Lei nº 227 /67. III.IV . Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de Nulidade da da Sentença, vencido o Relator neste particular, e, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Recursos de Apelação Cível interpostos , nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.