STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA MASSA FALIDA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. OFENSA AOS ARTS. 22 , III , E 108 , § 1º , DA LEI 11.101 /2005; 98 E 99 DO CC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alusão aos fatos trazidos na petição protocolada pelo Estado de Santa Catarina serviu apenas como reforço argumentativo, ou seja, não constituiu fundamento jurídico nuclear que embasou a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção (e-STJ, fl. 880). Assim, não há como reconhecer a suposta violação aos arts. 9 e 10 do CPC/2015 .3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da obrigação de pagamento integral dos aluguéis dos bens, pois nunca saíram do galpão da Biocal, que continuou a usufruir deles, bem como em relação à inexistência de comprovação da capacidade financeira da massa falida para suportar o pagamento das despesas processuais - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.4. No tocante aos arts. 22 , inciso III , alíneas f , i e o , e 108 , § 1º , todos da Lei 11.101 /2005; 98 e 99 do CC , verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 /STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.5. Agravo interno a que se nega provimento.