TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058502
PROCESSO Nº: XXXXX-23.2014.4.05.8502 - APELAÇÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA (e outros) ADVOGADO: FABIANO FREIRE FEITOSA RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 1º TURMA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE PLENA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ÀS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO. REFORMAS E ADEQUAÇÃO NOS ACESSOS. FARTA REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS DE ESCOLHA DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO. MEIOS PRÓPRIOS DE IMPUGNAÇÃO DOS LOCAIS ESCOLHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. GENERALIDADE DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PLENA. 1. Trata-se de apelação contra decisão do eminente juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de Ação Civil Pública interposta em face da União, do Estado de Sergipe e do Município de Muribeca/SE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, com fundamento no art. 267 , VI do CPC . 2. Na espécie, intenta-se analisar sobre a possibilidade de imposição de ações (reformas/condução das escolhas dos locais de votação) à União, e solidariamente aos Estados e Municípios, a fim de assegurar o direito de acessibilidade plena nos locais de exercício do sufrágio durante o período eleitoral, a serem concluídas para as eleições de 2016, e no que for possível, para as de 2014. Para tanto, requer a realização de pequenas obras e serviços em cada prédio público utilizado como local de votação, além de pedir que a União se abstenha de designar edifícios públicos que não possibilitem a acessibilidade plena para servirem como locais de votação. 3. A proteção e integração das pessoas portadoras de necessidades especiais foi tema que mereceu atenção, desde os primeiros escritos da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, bem como a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, posteriormente regulamentadas pelo Decreto-lei 5.296, de 2 de dezembro de 2004, incrementaram o sistema normativo para a promoção da acessibilidade. No mesmo intuito, foi incorporado ao ordenamento constitucional, através do Decreto Presidencial nº 6.949 /2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4. Preliminarmente, constata-se a perda parcial do objeto com relação às ações destinadas às eleições de 2014, remanescendo os demais pedidos relacionados às eleições de 2016. 5. A questão posta diz respeito à estrutura física e logística dos locais de votação. Sabe-se que a Justiça Eleitoral não dispõe de prédios próprios para realizar as eleições, para tanto, utiliza-se de imóveis pertencentes a entes privados ou públicos estaduais e municipais através da requisição administrativa. A escolha dos imóveis que serão utilizados para votação é atribuição legal dos juízes, os quais devem seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos eleitorais, inclusive, no que tange às medidas de acesso dos eleitores com deficiência ou dificuldade de mobilidade. 6. Especificamente no tocante à acessibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral editou várias medidas normativas a fim de orientar as escolhas dos locais de votação, bem como estabelecer a acessibilidade como uma importante diretriz a ser priorizada nos sufrágios. Nesse sentido, juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, ofereceu alternativas de viabilizar, na medida do possível, o melhor acesso aos locais de votação pelos portadores de deficiência ou dificuldade de mobilidade, estabelecendo a mutabilidade, permitindo que, a cada eleição, fossem escolhidos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor que se enquadra nessa condição, inlcusive orientando a mudança de locais de votação e instalação das seções eleitoriais em que haja eleitor com dificuldade de mobilidade para salas em pavimento térreo e com acesso facilitado. 7. Atente-se que o ordenamento jurídico disponibiliza meios de impugnação específicos para rever a designação de locais de votação que porventura desviem dos critérios estabelecidos, e, o Ministério Público é parte legítima para reclamar eventual escolha de imóveis destinados à votação que desatendam às diretrizes normativas. 8. Sabe-se que os entes federativos devem atender às exigências constitucionais e legais, inclusive, no tocante à acessibilidade. Em que pese a discricionariedade inerente aos atos administrativos do Poder Executivo na escolha das prioridades de investimentos de seu orçamento, é certo que os direitos sociais previstos no ordenamento jurídico devem ser assegurados, na medida das possibilidades específicas de cada ente. A eficácia das normas que asseguram direitos sociais através da prestação positiva do Estado pode, excepcionalemente, ser alvo de apreciação judicial sem que implique ofensa ao princípio da separação dos poderes (Precedentes: RE628.159 -AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber , Primeira Turma; RE 634.643 -AgR, Rel.Min. Joaquim Barbosa , Segunda Turma; ARE XXXXX AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma). Para tanto, dentre outros requisitos, deve restar demonstrado nos autos um descaso injustificável por parte do respectivo Poder Executivo, ficando clara a intenção de desrespeitar os direitos constitucionais albergados pela norma. 9. No caso em espécie, estando os pedidos vinculados ao período eleitoral, não se mostrou evidenciada a intenção dos entes federativos titulares dos imóveis em descumprir as normas para obstacular o acesso ao voto dos cidadãos com deficiência ou dificuldade de mobilidade. 10. A existência de meios próprios de impugnação da triagem dos locais de votação, estabelecidos em lei, repele a necessidade e a utilidade que configuram o interesse de agir, necessário para fundamentar a presente ação. Inadequação da via eleita. 11. Saliente-se, ainda, que os pedidos feitos na inicial foram elaborados de forma genérica, sem apontar especificamente os imóveis a que se referem e as respectivas "falhas". Tal omissão, inviabiliza a defesa plena diante da impossibilidade da impugnação específica. 12. Pelas razões expostas, em especial, pela plena atuação regulatória da União, inadequação da via eleita e generalidade dos pedidos, nega-se provimento à apelação.FIM VOTO