Art. 22 do Decreto 5296/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 22 do Decreto 5296/04

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058502

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-23.2014.4.05.8502 - APELAÇÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA (e outros) ADVOGADO: FABIANO FREIRE FEITOSA RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 1º TURMA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE PLENA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ÀS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO. REFORMAS E ADEQUAÇÃO NOS ACESSOS. FARTA REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS DE ESCOLHA DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO. MEIOS PRÓPRIOS DE IMPUGNAÇÃO DOS LOCAIS ESCOLHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. GENERALIDADE DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PLENA. 1. Trata-se de apelação contra decisão do eminente juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de Ação Civil Pública interposta em face da União, do Estado de Sergipe e do Município de Muribeca/SE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, com fundamento no art. 267 , VI do CPC . 2. Na espécie, intenta-se analisar sobre a possibilidade de imposição de ações (reformas/condução das escolhas dos locais de votação) à União, e solidariamente aos Estados e Municípios, a fim de assegurar o direito de acessibilidade plena nos locais de exercício do sufrágio durante o período eleitoral, a serem concluídas para as eleições de 2016, e no que for possível, para as de 2014. Para tanto, requer a realização de pequenas obras e serviços em cada prédio público utilizado como local de votação, além de pedir que a União se abstenha de designar edifícios públicos que não possibilitem a acessibilidade plena para servirem como locais de votação. 3. A proteção e integração das pessoas portadoras de necessidades especiais foi tema que mereceu atenção, desde os primeiros escritos da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, bem como a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, posteriormente regulamentadas pelo Decreto-lei 5.296, de 2 de dezembro de 2004, incrementaram o sistema normativo para a promoção da acessibilidade. No mesmo intuito, foi incorporado ao ordenamento constitucional, através do Decreto Presidencial nº 6.949 /2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4. Preliminarmente, constata-se a perda parcial do objeto com relação às ações destinadas às eleições de 2014, remanescendo os demais pedidos relacionados às eleições de 2016. 5. A questão posta diz respeito à estrutura física e logística dos locais de votação. Sabe-se que a Justiça Eleitoral não dispõe de prédios próprios para realizar as eleições, para tanto, utiliza-se de imóveis pertencentes a entes privados ou públicos estaduais e municipais através da requisição administrativa. A escolha dos imóveis que serão utilizados para votação é atribuição legal dos juízes, os quais devem seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos eleitorais, inclusive, no que tange às medidas de acesso dos eleitores com deficiência ou dificuldade de mobilidade. 6. Especificamente no tocante à acessibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral editou várias medidas normativas a fim de orientar as escolhas dos locais de votação, bem como estabelecer a acessibilidade como uma importante diretriz a ser priorizada nos sufrágios. Nesse sentido, juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, ofereceu alternativas de viabilizar, na medida do possível, o melhor acesso aos locais de votação pelos portadores de deficiência ou dificuldade de mobilidade, estabelecendo a mutabilidade, permitindo que, a cada eleição, fossem escolhidos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor que se enquadra nessa condição, inlcusive orientando a mudança de locais de votação e instalação das seções eleitoriais em que haja eleitor com dificuldade de mobilidade para salas em pavimento térreo e com acesso facilitado. 7. Atente-se que o ordenamento jurídico disponibiliza meios de impugnação específicos para rever a designação de locais de votação que porventura desviem dos critérios estabelecidos, e, o Ministério Público é parte legítima para reclamar eventual escolha de imóveis destinados à votação que desatendam às diretrizes normativas. 8. Sabe-se que os entes federativos devem atender às exigências constitucionais e legais, inclusive, no tocante à acessibilidade. Em que pese a discricionariedade inerente aos atos administrativos do Poder Executivo na escolha das prioridades de investimentos de seu orçamento, é certo que os direitos sociais previstos no ordenamento jurídico devem ser assegurados, na medida das possibilidades específicas de cada ente. A eficácia das normas que asseguram direitos sociais através da prestação positiva do Estado pode, excepcionalemente, ser alvo de apreciação judicial sem que implique ofensa ao princípio da separação dos poderes (Precedentes: RE628.159 -AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber , Primeira Turma; RE 634.643 -AgR, Rel.Min. Joaquim Barbosa , Segunda Turma; ARE XXXXX AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma). Para tanto, dentre outros requisitos, deve restar demonstrado nos autos um descaso injustificável por parte do respectivo Poder Executivo, ficando clara a intenção de desrespeitar os direitos constitucionais albergados pela norma. 9. No caso em espécie, estando os pedidos vinculados ao período eleitoral, não se mostrou evidenciada a intenção dos entes federativos titulares dos imóveis em descumprir as normas para obstacular o acesso ao voto dos cidadãos com deficiência ou dificuldade de mobilidade. 10. A existência de meios próprios de impugnação da triagem dos locais de votação, estabelecidos em lei, repele a necessidade e a utilidade que configuram o interesse de agir, necessário para fundamentar a presente ação. Inadequação da via eleita. 11. Saliente-se, ainda, que os pedidos feitos na inicial foram elaborados de forma genérica, sem apontar especificamente os imóveis a que se referem e as respectivas "falhas". Tal omissão, inviabiliza a defesa plena diante da impossibilidade da impugnação específica. 12. Pelas razões expostas, em especial, pela plena atuação regulatória da União, inadequação da via eleita e generalidade dos pedidos, nega-se provimento à apelação.FIM VOTO

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX30079648001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO \\ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSES RELACIONADOS COM AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL -REJEIÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegada impossibilidade jurídica do pedido com base em suposta inconstitucionalidade de decreto regulamentador, vez que não verificada, e, ainda que configurada, não se prestaria ao reconhecimento da preliminar, por inexistir qualquer vedação expressa à pretensão inaugural. 2. Agravo retido não provido. MÉRITO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 227 , § 2º , que "lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência". 2. Embora se trate de norma constitucional de eficácia limitada, a Lei federal n. 10.098 /2000 e o Decreto n. 5.296 /2004 regulamentaram-na criteriosamente, dando-lhe plena aplicabilidade. 3. Compete, à União, a edição de normas gerais acerca da "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência", cabendo ao Estado apenas suplementar a legislação nacional. 4. Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade e da moralidade. Todavia, diante de flagrante descumprimento, pela Administração Estadual, das normas l egais e regulamentares da Lei n. 10.098 /2000 e do Decreto n. 5.296 /2004, é permitido ao Judiciário impor ao Executivo Municipal o cumprimento das disposições normativas respectivas. 5. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130521 Ponte Nova

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO \\ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSES RELACIONADOS COM AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL -REJEIÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegada impossibilidade jurídica do pedido com base em suposta inconstitucionalidade de decreto regulamentador, vez que não verificada, e, ainda que configurada, não se prestaria ao reconhecimento da preliminar, por inexistir qualquer vedação expressa à pretensão inaugural. 2. Agravo retido não provido. MÉRITO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 227, § 2º, que "lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência". 2. Embora se trate de norma constitucional de eficácia limitada, a Lei federal n. 10.098 /2000 e o Decreto n. 5.296 /2004 regulamentaram-na criteriosamente, dando-lhe plena aplicabilidade. 3. Compete, à União, a edição de normas gerais acerca da "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência", cabendo ao Estado apenas suplementar a legislação nacional. 4. Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade e da moralidade. Todavia, diante de flagrante descumprimento, pela Administração Estadual, das normas l egais e regulamentares da Lei n. 10.098 /2000 e do Decreto n. 5.296 /2004, é permitido ao Judiciário impor ao Executivo Municipal o cumprimento das disposições normativas respectivas. 5. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.

Diários Oficiais que citam Art. 22 do Decreto 5296/04

  • DOERN 25/03/2023 - Pág. 52 - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 24/03/2023 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto... § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto... § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto

  • DOERN 09/06/2021 - Pág. 20 - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 08/06/2021 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto... § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto... § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto

  • DOERN 22/03/2023 - Pág. 46 - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 21/03/2023 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto... § 2º , do Decreto nº 5.296 /04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007; CONSIDERANDO que o Estatuto... deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11 , parágrafo único , da Lei nº 10.098 /2000; CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19 , § 1º , e 22

Peças Processuais que citam Art. 22 do Decreto 5296/04

  • Recurso - TJSC - Ação Posturas Municipais - Mandado de Segurança - de Tovena Agropecuaria contra Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Município de Fraiburgo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.24.0024 em 05/05/2023 • TJSC · Comarca · Fraiburgo, SC

    /04 E NBR- NORMA BRASILEIRA N. 9.050 /04... /2000 e, consequentemente, ao Decreto Federal nº 5.296 /2004 e ao Decreto Municipal nº 228/2021, a sentença recorrida merece reforma por conta da correta leitura do art. 22 , § 4º do Decreto nº 5.296... O Decreto Federal nº 5.296 /04 estabelece que a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, deve observar as regras de acessibilidade

  • Petição - TRT09 - Ação Indenizaçao por Dano Moral - Acpciv

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.5.09.0014 em 15/02/2020 • TRT9 · 14ª Vara do Trabalho de Curitba

    do Decreto nº 5296 /04 no sentido da garantia de pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente... Estacionamento : 13- As vagas especiais de estacionamento atendem o que determina o Art. 25 do Decreto nº 5.296 /04 (2% do total para Pessoa com Deficiência) e mais o Art. 41 da Lei nº 10.741 /03 - estatuto... batente/parede;  puxador horizontal;  revestimento na parte inferior resistente a impactos Instalações Sanitárias: 24- Com relação as instalações sanitárias existentes, é cumprido a determinação do Art. 22

  • Petição Inicial - TJSC - Ação Natureza Preventiva - Mandado de Segurança - de Tovena Agropecuaria contra Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Município de Fraiburgo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.24.0024 em 09/02/2022 • TJSC · Comarca · Fraiburgo, SC

    O Decreto Federal nº 5.296 /04 estabelece que a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, deve observar as regras de acessibilidade... O imóvel está localizado no .8.14.008.0XXX.000.0XX (Doc. 04)... Assim e de acordo com a leitura do § 4º do art. 22 do Decreto Federal nº 5.296 /2004, nas edificações de uso coletivo já existentes onde NÃO haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários existentes

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