ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. REVERSÃO. ART. 223 DA LEI 8.112 /90. 1. A simples ausência de designação expressa dos autores como economicamente dependentes de seu avô não enseja, por si só, o indeferimento da pensão por morte, restando comprovada, por meios idôneos, a dependência. 2. Comprovado o óbito do beneficiário originário (pai dos autores), é possível a reversão, tal como prevista no art. 223 da Lei nº 8.112 /90.
ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA VITALÍCIA PARA A MÃE DO INSTITUIDOR. ARTS. 217 E 223 DA LEI 8.112 /90. POSSIBILIDADE.REFORMA QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o recebimento de pensão por morte de seu filho, servidor públicocivil, falecido em 21/04/2012. 2. A concessão da pensão estatutária é regulada pela legislação em vigor na data do óbito doinstituidor, in casu, ocorrido sob a égide da Lei nº 8.112 /90. Nos termos de seu art. 217, I e § 1º, a concessão de pensãovitalícia a cônjuge exclui o recebimento simultâneo do benefício por parte de mãe e pai que comprovem dependência econômica. 3. Ocorre que, no caso concreto, diante do falecimento da viúva do instituidor, resta afastado o óbice para que a genitorado de cujus receba a pretendida pensão, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Ademais, o art. 223 da Lei nº 8.112 /90permite a reversão da pensão não só entre os beneficiários de pensão vitalícia, como também entre esses e os integrantes dacategoria de temporários. 5. Consta dos autos farta prova documental referendando as alegações autorais, notadamente a suainclusão como dependente do falecido filho no imposto de renda, inclusive na última declaração por ele realizada antes defalecer, além do fato de ele arcar com o pagamento de seu aluguel. 6. Deve ser prestigiada a sentença, no que tange ao reconhecimentodo direito autoral para o recebimento da pensão por morte. 7. Contudo, para fins de pagamento dos valores atrasados, devemser observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dadapelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, motivo pelo qual a sentença precisa ser reformada, exclusivamente, nesse aspecto. 8. Apelaçãoe remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA VITALÍCIA PARA A MÃE DO INSTITUIDOR. ARTS. 217 E 223 DA LEI 8.112 /90. POSSIBILIDADE. REFORMA QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o recebimento de pensão por morte de seu filho, servidor público civil, falecido em 21/04/2012. 2. A concessão da pensão estatutária é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, in casu, ocorrido sob a égide da Lei nº 8.112 /90. Nos termos de seu art. 217, I e § 1º, a concessão de pensão vitalícia a cônjuge exclui o recebimento simultâneo do benefício por parte de mãe e pai que comprovem dependência econômica. 3. Ocorre que, no caso concreto, diante do falecimento da viúva do instituidor, resta afastado o óbice para que a genitora do de cujus receba a pretendida pensão, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Ademais, o art. 223 da Lei nº 8.112 /90 permite a reversão da pensão não só entre os beneficiários de pensão vitalícia, como também entre esses e os integrantes da categoria de temporários. 5. Consta dos autos farta prova documental referendando as alegações autorais, notadamente a sua inclusão como dependente do falecido filho no imposto de renda, inclusive na última declaração por ele realizada antes de falecer, além do fato de ele arcar com o pagamento de seu aluguel. 6. Deve ser prestigiada a sentença, no que tange ao reconhecimento do direito autoral para o recebimento da pensão por morte. 7. Contudo, para fins de pagamento dos valores atrasados, devem ser observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, motivo pelo qual a sentença precisa ser reformada, exclusivamente, nesse aspecto. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1