Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-87.2013.4.02.5119 RJ XXXXX-87.2013.4.02.5119

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

JOSÉ ANTONIO NEIVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00005848720134025119_1971f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA VITALÍCIA PARA A MÃE DO INSTITUIDOR. ARTS. 217 E 223 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. REFORMA QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o recebimento de pensão por morte de seu filho, servidor público civil, falecido em 21/04/2012. 2. A concessão da pensão estatutária é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, in casu, ocorrido sob a égide da Lei nº 8.112/90. Nos termos de seu art. 217, I e § 1º, a concessão de pensão vitalícia a cônjuge exclui o recebimento simultâneo do benefício por parte de mãe e pai que comprovem dependência econômica. 3. Ocorre que, no caso concreto, diante do falecimento da viúva do instituidor, resta afastado o óbice para que a genitora do de cujus receba a pretendida pensão, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Ademais, o art. 223 da Lei nº 8.112/90 permite a reversão da pensão não só entre os beneficiários de pensão vitalícia, como também entre esses e os integrantes da categoria de temporários. 5. Consta dos autos farta prova documental referendando as alegações autorais, notadamente a sua inclusão como dependente do falecido filho no imposto de renda, inclusive na última declaração por ele realizada antes de falecer, além do fato de ele arcar com o pagamento de seu aluguel. 6. Deve ser prestigiada a sentença, no que tange ao reconhecimento do direito autoral para o recebimento da pensão por morte. 7. Contudo, para fins de pagamento dos valores atrasados, devem ser observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. da Lei nº 11.960/09, motivo pelo qual a sentença precisa ser reformada, exclusivamente, nesse aspecto. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator (T211897-RDA) 2
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/510940529