TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135150130
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43 , § 2º , DA LEI 8.212 /91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449 /2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941 /2009. Ante possível violação de dispositivo de lei (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 2º ), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43 , § 2º , DA LEI 8.212 /91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449 /2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941 /2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente ao período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449 /2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é favorável a aplicar o disposto no art. 276 , caput , do Decreto 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. No tocante ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449 /2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no artigo 43 , § 2º , da Lei 8.212 /91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (artigo 43 , § 3º , da Lei 8.212 /91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no tocante a fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (artigo 61 , § 2º , da Lei 9.430 /96, c/c o artigo 880 , caput, da CLT ). Precedente: TST - E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 , relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015, data de publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.