TRE-ES - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX VITÓRIA - ES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2018 - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NA LISTA DE FILIADOS SUBMETIDA AO TSE NO FILIAWEB - ALEGADA OMISSÃO DO PARTIDO - RESPONSABILIDADE DA FILIADA DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE SUPRIR A IRREGULARIDADE - SÚMULA TSE Nº 20 - DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS - AUSÊNCIA DE FÉ-PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ao contrário do sustentado pela Embargante, não há falar-se em erro ou contradição entre as informações extraídas do referido sistema. Cumpre esclarecer, vez por todas, que dentro do FILIAWEB existem DUAS LISTAS DE FILIADOS: aquela interna da agremiação partidária, que pode alterá-la a qualquer tempo e inserir qualquer informação conforme lhe convier (daí porque essa lista não é, de per si, considerada pela jurisprudência como prova da filiação partidária, porque produzida unilateralmente, não gozando, portanto, da presunção de veracidade exigida para tanto). A outra lista é aquela efetivamente submetida pelos partidos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos prazos e forma fixados pela legislação - em geral, detalhados nas Resoluções da Colenda Corte Superior. Considerando a usual movimentação de filiados dentro das legendas, esse regramento se fez necessário para melhor controle e fiscalização do prazo mínimo de seis meses da data do pleito eleitoral exigido no art. 9º , da Lei nº 9.504 /97. Assim sendo, apenas essa listagem - que, na forma do art. 19 , da Lei nº 9.096 /95 e no art. 4º, da Resolução TSE nº 23.117/2009, deve ser enviada na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano à Justiça Eleitoral - será levada em consideração "para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura". 2. Outrossim, não merece prosperar a tese no sentido de que a Embargante não pode ter sua candidatura prejudicada porque, "mesmo havendo inúmeras tentativas, conforme conversas de WhatsApp já juntadas ao processo", seu nome não foi incluído na relação de filiados do PHS por erro do sistema Filiaweb. Não se pode olvidar, aqui, a previsão inserta no parágrafo único do art. 28, da Resolução TSE nº 23.117/2009, segundo a qual: "Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário. Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção". 3. O alegado desconhecimento das normas de Direito Eleitoral não socorre à Embargante, sendo regra comezinha do Direito aquela prevista no art. 3º , da Lei de Introdução ao Código Civil , perfeitamente aplicável à espécie, segundo a qual "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". 4. Ao contrário do alegado pela douta Defesa, o fato de a pré-candidata ter obtido CNPJ junto à Receita Federal não implica, necessariamente, o reconhecimento de que sua filiação partidária verificou-se no prazo legal. Colhe-se do próprio site do TSE a informação no sentido de que "os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número de registro no CNPJ" (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Janeiro/resolucao-define-regras-para-escolhaeregistro-dos-candidatos-das-eleicoes-). Ou seja, para a Receita Federal fornecer o CNPJ da campanha do pré-candidato, não há qualquer juízo (negativo ou positivo) a respeito de sua filiação partidária, bastando o mero recebimento do pedido de registro de candidatura pela Justiça Eleitoral (art. 22-A , § 1º , da Lei das Eleicoes ). 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.