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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo De Instrumento: AI XXXXX-96.2015.626.0000 São Paulo/SP XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio
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Inteiro Teor


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-96.2015.6.26.0000 - SÃO PAULO (São Paulo)

Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravante: Welinton Jose dos Santos
Advogados: Francisco Roque Festa e outros

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Welinton Jose dos Santos em face de decisão de inadmissão de seu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que desaprovou suas contas da campanha, para o cargo de deputado federal, nas eleições de 2014.

Eis a ementa do acórdão regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2014. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO INTERESSADO NÃO O EXIME DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. (Fl. 60)

Embargos de declaração rejeitados (fls. 101-105).

No recurso especial, o agravante sustentou, em suma, a divergência jurisprudencial em relação ao tema da não abertura de conta bancária por candidato que não realizou movimentação financeira na campanha.

O recurso especial do agravante foi inadmitido pelo presidente do Tribunal de origem à fl. 120, em razão da ausência de similitude fática entre o precedente colacionado e o acórdão recorrido, afastando-se, assim, o apontado dissídio jurisprudencial.

No presente agravo, o candidato alega estarem presentes todos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso especial, ressaltando que não se busca, com o recurso, revolver matéria fática, mas tão somente buscar a aplicação da lei e jurisprudência à realidade material corroborada pelo acórdão.

Em parecer de fls. 136-138, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial.

No caso, a Corte Regional, ao apreciar as contas do recorrente, concluiu pela sua desaprovação, porquanto entendeu que a ausência de abertura da conta bancária destinada às movimentações de campanha é vício insanável que impossibilita a efetiva análise da prestação de contas, como reitera o acórdão dos embargos de declaração, nos seguintes termos:

A alegação de impossibilidade de abertura por ausência de CNPJ não procede. Conforme se extrai da leitura do artigo 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.405, o CNPJ é gerado de maneira automática, a partir da importação dos dados apresentados pelo candidato para o Sistema de Candidaturas: "Após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados automaticamente pelo Sistema de Candidaturas à Receita Federal, para fornecimento do número de registro no CNPJ".

Conforme consulta ao Sistema SPCE Web, em 24.07.2014 - mesma data da recepção do pedido de candidatura (fl. 31) - foi atribuído ao candidato o CNPJ 20.XXXXX/0001-22.
O que se percebe é que o embargante, ora afirmando a impossibilidade de acesso ao RACE, ora alegando a não concessão do CNPJ, pretende imputar a outrem uma responsabilidade que é sua (omissão na abertura da conta corrente).

Ademais, conforme constou do v. acórdão, entre a data do requerimento do registro de candidatura e o seu indeferimento, decorreu um mês, tempo suficiente para a abertura da conta bancária. Isso porque a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica - CNPJ é fornecida pela Justiça Eleitoral em até 3 dias úteis após o recebimento do pedido de registro de candidatura (art. 22-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97) e o artigo 12, § 2º, a da Resolução TSE nº 23.406/14 dispõe que a conta bancária deverá ser aberta pelo interessado no prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil.

Ora, até o término do prazo estabelecido pela Resolução, o candidato não tinha conhecimento de que sua candidatura seria indeferida. Portanto, deveria ter adotado as providências necessárias ao cumprimento das normativas para as eleições de 2014.

É irrelevante para a julgamento do feito se houve ou não realização de despesas ou atos de campanha, vez que a norma estabelece critério meramente objetivo para que a conta corrente seja aberta: "É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica..." (artigo 12 da Resolução TSE nº 23.406/14).

Não se sustenta a tese de que a decisão embargada lastreou-se em paradigma distinto do caso concreto. A desaprovação das contas fundamentou-se no artigo 12 da Resolução TSE nº 23.406/14 e o excerto do julgado do e. juiz André Guilherme Lemos Jorge foi citado no v. acórdão com o intuito de ratificar o entendimento desta Corte no sentido da imprescindibilidade da abertura de conta corrente, ainda que tenha sido prolatado em caso análogo (renúncia à candidatura) e não idêntico ao caso dos autos (indeferimento de candidatura).

Por fim, a afirmativa de que o candidato não teve seu nome aprovado na convenção partidária, "o que enseja a impossibilidade material do pedido de registro de candidatura" (fl. 68), mais uma vez demonstra que o embargante está a menosprezar esta Justiça Especializada já que, nos autos XXXXX-10.2014.6.26.0000, que tratou do Registro de Candidatura, sua alegação foi justamente em sentido oposto: de que seu nome constou da última ata de convenção do PEN!

Ou seja: mesmo sabendo não poder ser candidato, o embargante apresentou - individualmente - pedido de registro de candidatura, alegando ter sido escolhido pelo partido. Agora, na tentativa de esquivar-se dos efeitos da desaprovação das contas, alega justamente o contrário, em total afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, atualmente consagrados nos artigos e do Código de Processo Civil de 2015. Desta feita, a alegação não merece prosperar. (Fls. 103-105 - grifei)

O entendimento da Corte de origem não merece reparos, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, a fim de garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral" (AgR-AI nº 2391-84/PR. Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.10.2015 - grifei).

Nesse aspecto, oportuno ressaltar, ainda, que até se admite "a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, quando a falha não impede o controle das contas pela Justiça Eleitoral, em razão da ausência de movimentação financeira" ( AgR-REspe nº 66-98/MT, de minha relatoria, DJe de 23.5.2014).

No caso dos autos, contudo, não restou evidenciada, efetivamente, a aludida ausência de movimentação financeira, tendo em vista que o Tribunal a quo afirmou apenas que não seria relevante para o caso a verificação da existência de despesas ou atos de campanha.

Nesse contexto, considerando que a ausência de movimentação financeira não foi assentada pela Corte de origem, não tendo o ora agravante alegado violação ao art. 2755 doCódigo Eleitorall nesse ponto, para devolver a questão ao Tribunal recorrido, resta inviabilizada a sua análise nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula no2111 do STJ.

Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente"( REspe nº 134-04, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3.10.2013).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.


Brasília, 3 de novembro de 2016.

Ministra Luciana Lóssio
Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/468809807/inteiro-teor-468809841