PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-20.2022.4.03.6314 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LEONOR ESPELHO MARINO Advogado do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de pensão por morte. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91 e é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O coeficiente de cálculo, para apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213 /91, para os óbitos ocorridos até 12/11/2019. A partir de 13/11/2019, com a vigência da EC 103 /19, a forma de apuração da renda mensal, e, consequentemente, o coeficiente de cálculo a ser aplicado, passaram a ser disciplinados pelo caput do art. 23 da referida emenda constitucional: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)” Anoto, posto oportuno, que a exceção à regra vigente está estabelecida no art. 23 , § 2º , inciso I : “§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. A situação retratada na petição inicial demonstra que o óbito ocorreu após 13/11/2019 e que não se amoldaria à exceção legal, aplicando-se, portanto, o caput do artigo aqui discutido. No ponto, o STF pacificou entendimento de que a data do falecimento dita necessariamente a disciplina normativa aplicável, ou seja, no caso concreto aplica-se o regramento atualmente vigente. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário substituir os parâmetros de cálculo fixados pelo legislador para a apuração do valor dos benefícios previdenciários, ressalvada a flagrante violação de princípios constitucionais. Nesse sentido, a constitucionalidade de alguns pontos da EC 103 /19 tem sido discutida em ADI’s, inclusive, o STF, no julgamento da ADI 7053 , já sinalizou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 23 , caput, da EC 103 , posto que, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso , em seu voto, propôs a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23 , caput, da Emenda Constitucional nº 103 /2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” Dessa forma, o INSS agiu com acerto ao mensurar o valor da renda do benefício de pensão por morte da parte autora, razão pela qual, improcede o pedido. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487 , inciso I , do CPC ). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) 4. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema Repetitivo 318 da TNU tem por objeto o critério de cálculo da RMI benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, hipótese não verificada nestes autos. 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA