Art. 23, § 2, Inc. I Emenda Constitucional 103/19 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23, § 2, Inc. I Emenda Constitucional 103/19

  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058401

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    a RMI do benefício de pensão por morte recebido pela autora, retirando o redutor de que trata o caput do art. 23 da EC nº 103 /2019, ou seja, aplicando a regra do § 2º , I , do art. 23 da EC nº 103 /2019... Comprovada a invalidez da autora, faz jus ao redutor previsto no § 2º do at. 23 da referida Emenda Constitucional. 9. Recurso improvido. Sentença mantida. 10... Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e considero que o requisito da invalidez, para fins de aplicação da regra do § 2º , I , do art. 23 da EC nº 103 /2019, está satisfeito

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036314

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA REGRA PRESENTE NO ARTIGO 23 DA EC 103 /2019. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL103 /2019, DE MODO QUE DEVEM SER APLICADAS AS ALTERAÇÕES POR ELA PROMOVIDAS, INCLUINDO-SE AS REGRAS DO ARTIGO 23 . RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036314

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-20.2022.4.03.6314 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LEONOR ESPELHO MARINO Advogado do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de pensão por morte. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91 e é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O coeficiente de cálculo, para apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213 /91, para os óbitos ocorridos até 12/11/2019. A partir de 13/11/2019, com a vigência da EC 103 /19, a forma de apuração da renda mensal, e, consequentemente, o coeficiente de cálculo a ser aplicado, passaram a ser disciplinados pelo caput do art. 23 da referida emenda constitucional: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)” Anoto, posto oportuno, que a exceção à regra vigente está estabelecida no art. 23 , § 2º , inciso I : “§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. A situação retratada na petição inicial demonstra que o óbito ocorreu após 13/11/2019 e que não se amoldaria à exceção legal, aplicando-se, portanto, o caput do artigo aqui discutido. No ponto, o STF pacificou entendimento de que a data do falecimento dita necessariamente a disciplina normativa aplicável, ou seja, no caso concreto aplica-se o regramento atualmente vigente. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário substituir os parâmetros de cálculo fixados pelo legislador para a apuração do valor dos benefícios previdenciários, ressalvada a flagrante violação de princípios constitucionais. Nesse sentido, a constitucionalidade de alguns pontos da EC 103 /19 tem sido discutida em ADI’s, inclusive, o STF, no julgamento da ADI 7053 , já sinalizou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 23 , caput, da EC 103 , posto que, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso , em seu voto, propôs a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23 , caput, da Emenda Constitucional103 /2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” Dessa forma, o INSS agiu com acerto ao mensurar o valor da renda do benefício de pensão por morte da parte autora, razão pela qual, improcede o pedido. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487 , inciso I , do CPC ). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) 4. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema Repetitivo 318 da TNU tem por objeto o critério de cálculo da RMI benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, hipótese não verificada nestes autos. 5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Peças Processuais que citam Art. 23, § 2, Inc. I Emenda Constitucional 103/19

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Previdenciária de Revisão de Pensão por Morte - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6301 em 19/08/2021 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de São Paulo - 1ª Subseção, SP

    A Requerente é portadora de Síndrome Demencial - Z-00, deficiência mental grave, obviamente incluísse no artigo 23 , § 2º , I , da Emenda Constitucional 103 /2019, que lhe garante o recebimento de 100%... Este Anexo, tem a finalidade de informar a alteração ocorrida com a Emenda Constitucional 103 de 2019, em especial seu artigo 24º , § 1º... Outro requerimento foi protocolado junto a Autarquia, em 25 de maio de 2021, este, com o intuito de obter a revisão do benefício Pensão por Morte, com fulcro no artigo 23 , § 2º , I , da EC 103 /2019

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Previdenciária de Revisão em Pensão por Morte - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6328 em 02/06/2023 • TRF3

    Considerando que o óbito ocorreu em 09/03/2023, verifica-se que se aplicam as regras previstas na Emenda Constitucional 103 /2019... A benesse fora devidamente concedido na via administrativa, todavia, o INSS calculou o benefício de acordo com a regra geral prevista no art. 23 , da Emenda Constitucional103 /2019, que prevê o pagamento... 103 /19

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Previdenciária de Revisão em Pensão por Morte - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6328 em 02/06/2023 • TRF3

    Considerando que o óbito ocorreu em 09/03/2023, verifica-se que se aplicam as regras previstas na Emenda Constitucional 103 /2019... A benesse fora devidamente concedido na via administrativa, todavia, o INSS calculou o benefício de acordo com a regra geral prevista no art. 23 , da Emenda Constitucional103 /2019, que prevê o pagamento... 103 /19

Diários Oficiais que citam Art. 23, § 2, Inc. I Emenda Constitucional 103/19

  • DOU 20/10/2020 - Pág. 36 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 19/10/2020 • Diário Oficial da União

    § 2º , I da Emenda Constitucional103 /2019", leia-se "correspondente a 100 % (cem por cento) do valor apurado do benefício na forma do artigo 23 , § 2º , I e II da Emenda Constitucional103 /... § 2º , I da Emenda Constitucional103 /2019", leia-se "correspondente a 100 % (cem por cento) do valor apurado do benefício na forma do artigo 23 , § 2º , I e II da Emenda Constitucional103 /... Constitucional nº 47 , de 05/07/2005, c/c art. 3º , caput e § 1º , da Emenda Constitucional103 , de 12/11/2019, à servidora IRENE MEES, matrícula 310.771, ocupante do cargo de Técnico Judiciário

  • DOM-VIX 26/07/2022 - Pág. 19 - Diário Oficial do Município de Vitória

    Diários Oficiais • 25/07/2022 • Diário Oficial do Município de Vitória

    à Lei Orgânica nº 72/2021 do Município de Vitória, c/c Art. 7º da Lei Complementar nº 008/2021, Artigo 11 , inciso III e § 2º da Lei Municipal nº 4.399 /97, Artigo 23 , § 2º , inciso I da Emenda Constitucional... à Lei Orgânica nº 72/2021 do Município de Vitória, c/c Art. 7º da Lei Complementar nº 008/2021, Artigo 11 , inciso III e § 2º da Lei Municipal nº 4.399 /97, Artigo 23 , § 2º , inciso I da Emenda Constitucional... Constitucional103 /2019

  • AL-MT 14/02/2023 - Pág. 3 - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Diários Oficiais • 13/02/2023 • Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Constitucional n.º 103 /2019, de 12 de novembro de 2019; artigo 23 , caput, § 2º , incisos I e II , da Emenda Constitucional n.º 103 /2019, de 12 de novembro de 2019 c/c artigo 140-C, da Emenda Constitucional... Constitucional n.º 103 /2019, de 12 de novembro de 2019; artigo 23 , § 2º , II da Emenda Constitucional n.º 103 /2019, de 12 de novembro de 2019 c/c artigo 140-C, da Emenda Constitucional n.º 92/2020... Leia se: “Edifício Dante Martins de Oliveira, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2023”. REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE. Edifício Dante Martins de Oliveira, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2023

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