Art. 23, § 4, Inc. Iv, "e" da Lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 23, § 4, Inc. Iv, "e" da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2266 RO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA. VEDAÇÃO DO USO DE SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELA SUPERVENIENTE PERDA DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR DE PARTIDO. AFASTAMENTO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ante a superveniente perda da representação parlamentar. Afastamento. Aferição no momento da propositura da ação. Precedente. 2. Não ofende a Constituição Federal ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4532 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504 /97. Redação dada pela Lei nº 12.034 /09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência. 1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, com a redação dada pela Lei nº 12.034 /09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º , inciso LXXVIII , da CF e art. 97-A da Lei das Eleicoes ) e da segurança jurídica, os quais informam o exercício da jurisdição eleitoral, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos, da lisura e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bens jurídicos tutelados pela mencionada representação. 2. No campo processual, a minirreforma instituída pela Lei nº 11.300 /06 incluiu o 30-A ao texto da Lei nº 9.504 /97, prevendo mecanismo para apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, com a consequência de negativa ou cassação do diploma, caso já outorgado, o que representou expressivo avanço na proteção da lisura do processo eleitoral. A norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos. 3. Em sua redação original, o art. 30-A instituiu a representação sem prazo determinado para seu ajuizamento, o que daria, em tese, maior efetividade aos princípios da moralidade e da legitimidade das eleições. Todavia, em sua nova configuração, trazida pela Lei nº 12.034 /09, foi estabelecido prazo decadencial compatível com outros pilares que regem a jurisdição eleitoral, notadamente a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana do eleitor e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, a condição resolutiva. 4. A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos. 5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42 /TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleicoes , direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos. 7. Ação direta julgada improcedente.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206210107 CHIAPETTA - RS XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N. 9.50497. NÃO EXTRAPOLADO O PERMISSIVO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que, entendendo não estar caracterizada hipótese para aplicação de multa, julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação eleitoral. 2. Matéria preliminar. Alegada caracterização de possível conduta vedada ou de abuso do poder econômico. Necessário procedimento específico, com maior contraditório e dilação probatória, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Incabível a análise da matéria em sede de representação eleitoral por propaganda irregular, cuja base é o art. 96 da Lei n. 9.504 /97. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inc. IV , do CPC , relativamente às pretensões condenatórias por conduta vedada. 3. A análise recursal restringe-se à incidência da sanção pecuniária prevista no art. 36 , § 3º , da Lei n. 9.504 /97 para a hipótese de propaganda eleitoral extemporânea. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504 /97, com as alterações trazidas pela EC n. 107 /20, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro do presente ano, inclusive na internet. Por outro lado, a Lei n. 13.165 /15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504 /97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, bem como a exposição de plataformas e projetos políticos, inclusive nas redes sociais, entre outros, sendo imperioso que não envolvam pedido explícito de voto. 4. Jurisprudência do TSE estabeleceu os critérios hermenêuticos para a caracterização da propaganda eleitoral que transborde o permissivo legal para a pré-campanha, sendo necessário determinar se a mensagem veiculada possui conteúdo eleitoral, usa de elementos que traduzam o pedido explícito de votos ( magic words ), utiliza de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ou viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, consubstanciado no uso de meios cuja expressão econômica ultrapassem as possibilidades de realização do pré-candidato médio. 5. Na hipótese, não houve pedido explícito de voto na mensagem divulgada, sequer o uso de elementos análogos que poderiam ser compreendidos com essa finalidade, a exemplo das "magic words", ou quaisquer outros elementos com o mesmo valor semântico da palavra "voto". A publicação consubstancia mera divulgação de verba para obras públicas e outras medidas recentemente alcançadas pela administração municipal, nos termos facultados pelo art. 36-A, caput, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sequer há menção ao pleito vindouro, tendo se restringido a noticiar o contrato de pavimentação asfáltica durante a gestão atual do município, sem evidências de que tenham sido utilizados recursos públicos para essa divulgação. Ainda, a mensagem não possui expressão econômica relevante, pois consiste em simples postagem em página da rede social e não foi objeto de impulsionamento, estando adequada, em tudo, àquela manifestação regularmente realizável pelo candidato médio , com preservação do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Nesse cenário, a veiculação impugnada não representa propaganda eleitoral antecipada. 6. Provimento negado.

Diários Oficiais que citam Art. 23, § 4, Inc. Iv, "e" da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-DF 24/01/2022 - Pág. 21 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 23/01/2022 • Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

    em cruzamento de dados efetuados pela Receita Federal do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei9.504/97 e do art. 29, § 4º, da Res... do ilícito eleitoral imprescindível se faz o exame da declaração de rendimentos apresentada a Receita Federal no ano anterior ao do pleito de 2020, nos termos do art. 2 , § 4º , inciso IV da Res.TSE nº... O excesso de doação foi identificado pelo cruzamento de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Receita Federal, na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei9.504/97 e art. 27, § 5º, III

  • TRE-RO 24/02/2017 - Pág. 48 - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    Diários Oficiais • 23/02/2017 • Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    Ante o exposto, com fulcro no art. 30, inc. IV da Lei 9.504/97 c.c. artigo 68, inc. IV, da Res... Os Partidos omissos foram intimados, na forma do inc. IV, § 4º, art. 44 da Res. TSE 23.463/2015, para se manifestar acerca da omissão ou apresentar a prestação de contas relativa às eleições de 2016... IV c.c. art. 53, inc. II, da Res. TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se

Peças Processuais que citam Art. 23, § 4, Inc. Iv, "e" da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

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