PROCESSO Nº: XXXXX-67.2017.4.05.8200 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: LEANDRO MARQUES CORREIA ADVOGADO: César Cristiano Marinho Lira ADVOGADO: Luiz Dos Santos Lima APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cristiane Mendonça Lage EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACORDAO ANULADO PELO STJ. OMISSÕES CONSTATADAS. ALEGAÇÕES DO MPF NÃO APRECIADAS EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /91. CONDENAÇÃO POR EXTRAÇÃO DE AREIA/ARGILA APENAS NA "CAVA MENOR" DO IMÓVEL FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA IMPUTAÇÃO AO RÉU TAMBÉM DA EXPLOTAÇÃO NA "CAVA MAIOR". AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA EM FAVOR DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE EXEQUIBILIDADE TECNICO-ECONOMICA DA LAVRA QUE NÃO PERMITE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. VOLUME DA EXTRAÇÃO. CONSEQUENCIAS MAIS GRAVOSAS DO CRIME. REDEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de feito egresso do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para anular o julgamento dos embargos de declaração proferido por esta Terceira Turma do Quinto Regional. 2. Segundo a C. Corte da Cidadania, o acórdão objurgado teria sido omisso quanto aos argumentos ministeriais de que: a) a imputação ao denunciado também envolvia as escavações anteriores a novembro de 2014 ("cava maior"), e não só a realizada após 03.11.2014 ("cava menor"), de modo que o maior volume de minério extraído (27.700,5m3) deveria ter sido sopesado negativamente na dosimetria da pena do acusado, sentenciado nas penas do art. 2º da Lei n. 8.176 /91; b) na vigência de Alvará de Pesquisa, não seria possível a extração mineral. 3. LEANDRO MARQUES CORREIA foi sentenciado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, bem como a 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente à época do fato (09/2015), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, em razão da prática do crime do art. 2º , caput, da Lei n. 8.176 /91. 4. Interpostas apelações por ambas as partes, esta Terceira Turma do Quinto Regional negou-lhes provimento, adotando a técnica da fundamentação per relationem para manter a condenação do réu, explicitando que a sentença havia bem delimitado o auto de infração que ensejou a persecução penal, lavrado em 03 de novembro de 2014. 5. Como reconhecido pela C. Corte da Cidadania, as teses ministeriais não foram devidamente analisadas por este Sodalício. 6. Em verdade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao narrar a conduta reputada criminosa, descreveu que o Inquérito Policial é que havia sido instaurado para apurar delitos "(...) consistentes na extração ilegal de areia/saibro na localidade conhecida como Granja Nossa Senhora da Penha, no município de Itabaiana/PB, no período compreendido entre 03/11/2014 e 16/09/2015". O recorte temporal, portanto, não foi o da denúncia, e, sim, o da investigação inicial policial. 7. Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) n. 125/2016-SETEC/SR/DPF/PB aponta não só que a exploração mineral no terreno teve início em período compreendido entre agosto de 2012 e 11 de julho de 2014, mas também que das duas cavas questionadas nesta ação foram retirados 19.188m3 (dezenove mil, cento e oitenta e oito metros cúbicos) de argila (barro) equivalentes a R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). 8. A certidão lavrada pela Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Pessoas, Jurídicas e de Protesto de Letras da Comarca de Itabaiana/PB - registra que o pai do acusado comprou a aludida granja, conforme escritura pública datada de 14.12.2004. 9. A prova oral evidenciou que a propriedade onde constatada a extração irregular de minerais pertencia há décadas à família do denunciado, sendo este sinalado por todos os ouvidos, inclusive por ele próprio, como o responsável pela conduta em apreço. 10. O Alvará de Pesquisa cuja poligonal englobava a área objeto deste feito foi conferido, no Processo Minerário DNPM n. 846.115/2011, à empresa "F J da Matta Albuquerque Mineração", a qual nenhuma ligação possuía com o imputado. 11. A obrigação legal imposta ao titular de Alvará de Pesquisa Minerário de realizar trabalhos de pesquisa - contendo estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra em potencial (art. 22 , V , c/c o art. 23 , I , do Decreto-Lei n. 227 /1967)- não implica o direito de extração de minerais na área titulada. 12. O art. 22 , § 2º , do Decreto-Lei n. 227 /1967 é expresso em sinalar que a extração de substâncias minerais, em área inserida em autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão da lavra, é excepcional e depende de prévia autorização do DNPM (atual ANM), a qual não foi apresentada no curso da instrução processual pela Defesa. 13. A lavra de minérios baseada somente em alvará de pesquisa, sem a concessão de Guia de Utilização pelo órgão federal competente, é ação que se amolda ao tipo do art. 2º da Lei n. 8.176 /91 (TRF5, PROCESSO: XXXXX20104058103 , APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/02/2015, PUBLICAÇÃO: 23/02/2015). 14. Devem, então, ser sopesadas negativamente as consequências do crime (art. 59 , CP ) em face da quantidade de material ilicitamente extraído consistente em 19.188m3 (dezenove mil, cento e oitenta e oito metros cúbicos) de argila (barro) equivalentes a R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), com elevação de mais 02 (dois) meses de detenção à sanção fixada pelo Primeiro Grau. 15. Pena que se torna definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto (art. 33 , § 2º , c, CP ), substituída pelas mesmas duas penas restritivas de direitos aplicadas pelo Primeiro Grau, que passam a ser: a) prestação pecuniária de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser destinada à União (vítima); b) prestação de serviços a comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de uma hora de trabalho por dia de pena. 16. Multa deve ser elevada para 12 (doze) dias-multa, no mesmo patamar estabelecido pelo juízo sentenciante. 17. Reparação do dano suportado pela União, na forma do art. 387 , IV , CPP deve alcançar o patamar de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), em valores históricos de março de 2015, conforme aferido pela prova técnica pericial. 18. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes.