TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260068 Barueri
Apelação criminal – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Sentença condenatória pelo art. 14 , da Lei nº 10.826 /03 – Recurso Defensivo buscando a absolvição nos termos do art. 386 , incisos III e VI , do Código de Processo Penal , alegando-se que a conduta do réu está abarcada pelo art. 20 , caput e § 1º , art. 21 , caput, e art. 23 , inciso III , todos do Código Penal . Autoria e materialidade comprovadas – Réu que tinha autorização do Comando do Exército para transportar arma desmuniciada, mas no momento da abordagem estava transportando o revólver municiada com 07 munições intactas. Réu que alegou acreditar que poderia andar com a arma municiada, contudo, tal versão não foi demonstrada nos autos. A própria documentação apresentada pelo acusado, que lhe permitia transportar o revólver e as munições deixa claro, expressamente, que a arma deve ser transportada separada de sua munição – Portaria nº 28 do COLOG (Comando Logístico do Exército Brasileiro) – Não aplicação do princípio da retroatividade da lei penal em benefício do acusado, já que a citada Portaria, por se tratar de disposição normativa hierarquicamente inferior, não tem o condão de alterar o quanto estabelecido no art. 14 , da Lei nº 10.826 /03 – Precedente desta C. Câmara – Extrai-se dos autos que a conduta do réu não está abarcada por nenhuma das situações descritas arts. 20 , caput e § 1º , 21 , caput, ou art. 23 , inciso III , todos do Código Penal – Crime configurado. Dosimetria – Pena bem fixada em todas as fases e que não comporta reparo. Regime inicial aberto adequado ao caso em tela – Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Recurso Defensivo desprovido, com determinação.