STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9
PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ART. 23DA LEI 8.213 /91 - PERÍCIA JUDICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ART. 538 , § ÚNICO DO CPC - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - VIOLAÇÃOINEXISTENTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS VISANDO OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. - O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidenteé o da apresentação do laudo médico-pericial em juízo, quando nãoreconhecida a incapacidade administrativamente. - No caso em exame, não tendo ocorrido incapacidade laborativamarcante ou segregação compulsória, consoante o art. 23 da Lei8.213/91, a data do laudo médico pericial deve ser considerada comotermo inicial do benefício de auxílio-acidente, ou seja, 04 deagosto de 1997. - Considerando-se que a oposição dos embargos declaratórios tinhampor escopo prequestionar a matéria não mencionada em recurso deapelação, o órgão colegiado ao fixar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa julgando-os protelatórios, aplicouincorretamente as normas contidas no ordenamento jurídico,exacerbando acerca do tema. - Precedentes desta Corte. - Recurso especial conhecido e provido.