TJ-GO - XXXXX20178090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5420347.82.2017.8.09.0000 PR OCESSO DIGITAL COMARCA DE JATAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : ADELINO CABRAL SILVA E UÊNIO DE SOUZA COSTA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JATAÍ RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 7ª , III , DA LEI N. 12.016 /09. FUNDAMENTO RELEVANTE. INEFICÁCIA DA MEDIDA. ARTIGO 231 , III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PREVISÃO DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. Para concessão de liminar nas ações mandamentais é necessário que se apresente fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, conforme dicção do artigo 7º , inciso III da Lei nº 12.016 /2009. 2. Embora os agravantes tenham demonstrado a possibilidade de ineficácia da medida, porquanto, segundo alegam, não estão na posse direta de suas motocicletas utilizadas no exercício da profissão de mototaxista, não restou vislumbrado o fundamento relevante do direito de exploração da atividade (permissão), sem a prévia submissão ao procedimento licitatório (concorrência), nos termos dos artigos 37, XXI da Constituição Federal e 14 da Lei n. 8.987 /94. 3. Reza o artigo 231 , VIII do Código de Trânsito Brasileiro que, na hipótese de os veículos ser utilizados para transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não licenciados para esse fim, deve ser aplicada ao proprietário a penalidade de multa, bem como a medida administrativa de retenção. 4. A retenção, diferente da apreensão, consiste na imobilização do veículo no local da abordagem, até que a irregularidade seja solucionada, não sendo lícita a privação da posse e uso do bem pelo proprietário. 5. A apreensão de veículos motivada no transporte irregular de pessoas e/ou cargas é ilegal, ex vi do disposto no artigo 231 , VIII do Código de Trânsito Brasileiro . 6. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA.