TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040331
MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C , § 3º, DA CLT . O art. 235-C , § 3º, da CLT , com redação alterada pela Lei nº 13.103 /2015, autoriza a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT ) ao motorista profissional, desde que respeitado o período mínimo de 8 horas ininterruptas do primeiro período de concessão, e o gozo do período remanescente para fechar as 11 horas de descanso nas 16 horas subsequentes.