Art. 236, § 1 da Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 236, § 1 da Constituição Federal de 88

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3264 PR XXXXX-11.2004.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” ( CF , art. 22 , XXV ). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , § 1º ). Precedentes. 1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os “Oficiais Distritais” são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935 /94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado ( RE 808.202 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935 /94, art. 38 ), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015 /73, art. 19 ) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Publicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.

  • TJ-MT - XXXXX20178110000 MT

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDAD DE SEGURANÇA- COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO- SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS- EXIGÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DE FUNCIONAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA- ILEGALIDADE- COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL ART. 236 , § 1º , DA CF/88 E ART. 37 DA LEI N. 8 . 935/94 –RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 236 , § 1º , da CF/88 e art. 37 da Lei n. 8.935/84, compete ao Poder Judiciário estadual fiscalizar as atividades realizadas pelos notários, oficiais de registros e seus respectivos prepostos, sendo indevida a exigência, pelo ente municipal, de licença prévia de funcionamento e cobrança de taxa de fiscalização ou vistoria.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38514 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS. ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO 77 DO CNJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente irregularidade na distribuição da ação, não há justificativa, nesse estágio, para a declinação da competência com a invalidação de atos e decisões já proferidas. 2. O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B , § 4º , I e III , e 236 , § 1º , da CF/88 ), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a Administração Pública. 3. Em relação à interinidade, devem ser preservados os princípios da moralidade e da impessoalidade por intermédio da aplicação das regras que vedam o nepotismo, devidamente previstas no Provimento 77/2018 do CNJ. 4. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 808.202 , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25/11/2020, Tema 779 da repercussão geral, assentou expressamente que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236 , § 3º , da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais". 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 236, § 1 da Constituição Federal de 88

  • Capa

    O Direito e o Extrajudicial: Direito Constitucional

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Carla Watanabe, Érica Trinca Caires, José Renato Nalini e Robson Passos Caires

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito dos Estrangeiros no Brasil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    João Alberto Alves Amorim

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo: Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    José dos Santos Carvalho Filho e Fernando Dias Menezes de Almeida

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Art. 236, § 1 da Constituição Federal de 88

  • Recurso Especial em Matéria Criminal

    Modelos • 04/12/2021 • Leonardo Couto Vilela

    O defeito ou ausência de intimação – requisito de validade do processo art. 236 , § 1º e 247 CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo... à decisão de fls. ____ – 920/921 do PDF devido à ausência de intimação e publicação do despacho decisório, conforme demonstrado, por violação à ampla defesa e ao contraditório (Art. 5º , LIV e LV da CR/88... Deixar de motivar a decisão de pronúncia foge ao determinado pela Constituição Federal (art. 93, IX)

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