ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ACÓRDÃO BASEADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. 1. Trata-se na origem de Ação Popular proposta por Paulo Henrique Correa de Santana contra o Município de Cabo Frio, então prefeito e secretário de Governo, e o Banco do Brasil S/A. Na inicial de fls. 2-12, e-STJ, o autor alega que a municipalidade, através do Processo Administrativo 7754/2008, contratou irregularmente com o Banco do Brasil S/A a antecipação de receita de parte dos royalties de petróleo no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Salientou que o referido empréstimo foi realizado com a finalidade de obter capitalização para o ano eleitoral em curso. Sustentou que tal empréstimo é ilegal por ferir dispositivos da Lei Complementar 101 /2000, Lei de Responsabilidade Fiscal , bem como da Lei 8.666 /1993. 2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para "declarar a nulidade do contrato firmado e condenar os réus solidariamente a ressarcir o erário público do prejuízo advindo da avença, a saber, a diferença entre o valor recebido pelo Município e o valor debitado na conta pelo réu Banco do Brasil por ocasião da execução do contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença" (fl. 736, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve o decisum de primeiro grau por entender que, "de acordo com os documentos, apresentados, o Município de Cabo Frio celebrou contrato com o Banco do Brasil S/A, ora apelante, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), tendo por objeto a antecipação de parte da receita dos royalties, que seriam recebidos pelo Município no ano de 2008. O mencionado período foi o último ano do primeiro mandato do réu, Prefeito Marcos da Rocha Mendes. Ocorre que a referida cessão de crédito foi realizada de forma indevida, pois contraria dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 /2000): Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Além disso, houve infração ao parágrafo 2º mesmo dispositivo, tendo em vista que o apelante foi escolhido sem amparo do processo competitivo eletrônico, promovido pelo BACEN" (fls. 838-840, e-STJ). 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no disposto no contexto fático-probatório dos autos. Dessa forma, inviável a revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 6. O ora agravante defende que não há irregularidade na contratação direta do Banco do Brasil S/A, tendo em vista o disposto no art. 24 , VII , da Lei 8.666 /1993. Sobre tal questão o Tribunal de origem entendeu que "o Banco do Brasil, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado, pertencente à administração pública indireta, não se aplicando tal dispensa no caso em tela. Ademais, o apelante tem como atuação a exploração de atividade econômica, sendo entidade de caráter empresarial. Desta forma deve ser afastada a aplicação da norma prevista no artigo 24 VIII da lei 8.666 /93, pois a regra não alcança pessoas jurídicas da administração indireta, que tem como objeto a exploração de atividades econômicas. Ressalte-se que o recorrente atua no mercado em igualdade de condições que as empresas do setor privado, devendo ser observado o princípio da obrigatoriedade de licitação, previsto no art. 37, XXI da CRFB/88" (fl. 840, e-STJ). 7. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8. Agravo Interno não provido.