TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047101 RS
AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24 , VIII , DA LEI N. 8.666 /93. CONTRATAÇÃO DA CEF PARA PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação popular proposta com o fim de que seja declarada a nulidade do contrato administrativo firmado entre Município, entidades da administração indireta e a CEF, bem como para que seja determinado ao município que realize procedimento licitatório para venda da folha dos servidores ativos e inativos, conforme a conveniência e oportunidade da Administração. 2. O art. 24 , VIII , da Lei n. 8.666 /93, estabelece que é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 3. A CEF é empresa pública criada no ano de 1969 para a prestação de serviços inerentes às instituições financeiras. Embora não tenha sido criada com o fim exclusivo de prestar os serviços contratados, estes se assemelham a atividades financeiras que são cometidas exclusivamente a instituições oficiais, como o depósito de disponibilidades de caixa desses entes da federação (art. 164, § 3º, da Constituição Federal ) que, inclusive, está descrito no contrato questionado pela parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal já admitiu a dispensa de licitação nos termos do art. 24 , VIII , da Lei n. 8.666 /93, na contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a prestação de serviços de logística, mesmo que estes não sejam o serviço específico da empresa pública. 5. Em relação à natureza da CEF que impediria a contratação em razão da exploração de atividade econômica, nota-se que a Lei n. 8.666 /93 utiliza-se do termo "Administração Pública" indistintamente, sem excluir nenhuma das entidades da administração indireta. Consoante destacou a sentença, as atividades da Caixa Econômica Federal não se enquadram perfeitamente como pura "exploração de atividade econômica", em vista de atividades diversas (habitação, administração do FCVS, administração do FGTS, etc) que, no mínimo, lhe conferem um caráter misto entre prestação de serviços e exploração de atividade econômica. 6. Desprovimento da remessa necessária.