TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058300
PROCESSO Nº: XXXXX-86.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: Marcelo Marcos De Lacerda Moreira Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marina Cofferri EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE COTA PARTE DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242 /63. LEI 3.765 /60. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a União a proceder a reversão, em favor da autora, da cota-parte da respectiva genitora falecida. Condenou a União ao pagamento dos valores retroativos a partir da data do pedido administrativo, respeitando a prescrição quinquenal, a ser apurado em cálculo de liquidação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico (montante das diferenças a ser inscrito em requisitório de pagamento), nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . Valor da causa: R$ 158.686,50 2.Apela a União, alegando que a Lei aplicável é a vigente no momento em que se constitui o direito; o Ex-Combatente instituidor da pensão veio a falecer em 19/07/1962, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.059 /90; quando a viúva do de cujus (Maria Paulina da Silva) faleceu, já se encontravam em vigência os dispositivos da Lei 8.059 /90, já que o seu óbito ocorreu em 17/11/2015; nos termos do Parágrafo único do art. 14 , da Lei 8.059 /90, a extinção da cota-parte pelo falecimento da beneficiária não enseja a redistribuição dos valores em favor de outro dependente. 3.No caso o instituidor da pensão morreu em 19/07/1962. A condição de Ex-Combatente do genitor e a qualidade de pensionistas da genitora e da autora encontram-se provados e não são objeto de discussão. 4.Sendo de fato as Leis ns. 4.242 /63 e 3.765 /60. O art. 24 da Lei 3.765 /60, aplicável no caso, prevê a reversão, em favor do pensionista superstite, no caso de morte de um dos beneficiários que estiver no gozo da pensão. 5.O art. 24 da Lei 3.765 /60, aplicável no caso, prevê a reversão no caso de morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, caso não haja beneficiários da mesma ordem. Sendo a autora a única beneficiária da pensão especial em comento, deve ser reconhecido o seu direito à reversão da cota-parte da sua genitora, com base no art. 24 da Lei nº 3.765 /60, bem como as diferenças daí decorrentes a tal título, observada a prescrição quinquenal. 6.A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC15. 7. Apelação improvida. [04]