Art. 243, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 243, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-92.2020.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais (pretensões deduzidas por acionista de sociedade anônima) - Sentença de improcedência, em razão de prescrição - Inconformismo do autor - Não acolhimento - Em exame de admissibilidade não se verifica inovação recursal - Vínculo societário regulado por legislação própria que trata das sociedades por ações (Lei n. 6.404 /1976)- Prescrição das pretensões de questionamento das decisões tomadas em assembleia e movimentações havidas (desdobramentos, grupamentos ou cancelamento de ações) e reparação de danos, nos termos dos arts. 286 e 287 , II , letra g , da Lei n. 6.404 /1976 - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-21.2018.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação anulatória de assembleia geral de sociedade anônima, cumulada com pedido de destituição de diretor, ajuizada por acionistas minoritários contra a companhia, sua acionista controladora e sócio majoritário desta, que é, ainda, o diretor que se pretende destituir. Assembleia impugnada que deliberou pela fixação de remuneração mensal de R$ 70.000,00 ao diretor réu e de R$ 5.000,00 para demais diretores. Imputação de atos do diretor que violariam seus deveres fiduciários. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da assembleia. Apelações das partes. Impossibilidade de anulação da assembleia geral que deliberou por remuneração desigual entre diretores. Inexistência de vícios alegados, consistentes em impedimento de voto da controladora, em abuso de seu direito de voto e em desproporção entre remunerações fixadas para cada diretor. Inocorrência de impedimento de voto por conflito de interesses e por benefício particular em favor de acionista, afastado fundamento acolhido pela sentença. Devida interpretação a ser dada ao § 1º do art. 115 da Lei 6.404 /1976. O impedimento consistente no benefício particular "se instaura pelo critério comparativo de vantagens que, numa mesma operação abrangendo os demais acionistas, terá ou teria o acionista interessado. Assim, o que caracteriza o benefício particular é a comparação do resultado ou dos efeitos de uma mesma operação, de um lado favorável ao acionista interessado e, de outro, prejudicial aos demais acionistas" (MODESTO CARVALHOSA). Hipótese em que o diretor que se pretende destituir não é acionista, o que, por si, afasta o instituto. Ainda, o único acionista beneficiado pela deliberação é um dos autores. Tampouco se devem confundir as personalidades jurídicas da sociedade controladora com a de seu sócio majoritário, o diretor da companhia, o que conduziria ao equivocado entendimento de que a remuneração deste último beneficia a primeira. Não se devem confundir as personalidades jurídicas da controladora e de seu sócio majoritário. Separação que estava positivada no Código Civil de 1916 , em seu art. 20 , sempre decorreu dos princípios e, agora, voltou a ser positivada pelo Código Civil de 2002 , art. 49-A , introduzida pela dita Lei da Liberdade Econômica. O interesse conflitante que invalida deliberações caracteriza-se em "relação se estabelece diretamente entre a companhia e o acionista interessado. Trata-se do contraste entre o interesse da companhia, de um lado, e o do acionista interessado, do outro. E isso ocorre em todo e qualquer contrato bilateral ou unilateral."Não há aí"o pressuposto de que qualquer negócio entre o acionista e a sociedade seja lesivo a esta última. A razão para suspensão do exercício do voto, nessa hipótese, é que não pode uma parte – o acionista interessado – formar a vontade da outra parte – a companhia. Por isso fala o § 1º em 'deliberação em que tiver interesse conflitante com o da companhia'." (MODESTO CARVALHOSA). "Se alguém é controlador de Companhia que é acionista da companhia por ele administrada não existe impedimento a que ela exerça o seu direito de voto; a proibição somente se aplica à pessoa física que seja, ao mesmo tempo, acionista e administrador, dado o princípio da separação entre a pessoa jurídica e seus membros." (NELSON EIZIRIK). Regularidade do voto da controladora. "O voto abusivo, neste caso, inclui três aspectos principais: a finalidade de obter vantagem indevida, que a LSA admite possa ter como beneficiário não apenas o acionista, mas também terceiro; o consequente prejuízo ou, ao menos, a possibilidade de gerar prejuízo; e o fato de que o prejuízo (ou o risco de prejuízo) pode ser causado à companhia ou a outro acionista." (MARCELO BARBOSA). Autores que não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano, ainda que potencial. De todo modo, controladora que não busca obter vantagem indevida para si ou outrem, mas sim o sucesso do empreendimento, já que foi a acionista que mais investiu na companhia. Desproporção entre remunerações de acionistas. Inocorrência. Diretor corréu que, efetivamente, sempre esteve a frente da companhia e, portanto, que deve ser remunerado de forma diferenciada. Todo trabalho deve ser remunerado. Remuneração fixada, todavia, incompatível com a ausência substancial de atividade da companhia. Inteligência do art. 152 da Lei 6.404 /1976. Sociedade anônima constituída para desenvolver empreendimento imobiliário, que, por diversos fatores, está ainda em fase incipiente. Companhia, ademais, que está sediada no mesmo endereço da controladora, não possui funcionários e utiliza serviços de terceiros. Remuneração do diretor, portanto, que deve ser reduzida equitativamente. Inexistência de violação a deveres fiduciários. Autores que aprovaram, unanimemente e sem reservas, contas prestadas pelo diretor durante o período dos supostos atos. Exoneração havida, portanto, da responsabilidade por quaisquer ilícitos. Inteligência do art. 132 , I , combinado com o § 3º do art. 134 da Lei 6.404 /1976. Reforma parcial da sentença recorrida. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido. Recurso de apelação dos réus desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20084036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL. BOVESPA E BM&F. OPERAÇÃO DE "DESMUTUALIZAÇÃO". TÍTULOS PATRIMONIAIS CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. PORTARIA MF 785/77. DECRETO-LEI 1.109 /70. CTN : ART. 111. LEI 9.532 /97, ART. 17 . 1. Com a operação de "desmutualização" das Bolsas, ocorrida no ano de 2007 em que as mesmas deixaram de ser associações civis sem fins lucrativos e passaram a se constituir em sociedades anônimas, ocorreu a substituição dos títulos patrimoniais dos associados, detidos pelos impetrantes por ações da Bovespa Holding S/A e BM&F S/A, alterando a situação jurídico-tributária então existente. 2. De fato, superando o biênio inicial de vigência do NCC não mais se viabilizaria a transformação de entidades associativas em sociedades, ante o silêncio do seu art. 1.113, quanto àquelas, destinadas a extinção, nos casos da espécie, facultado o retorno das contribuições vertidas ao patrimônio associativo (NCC: art. 61, §§ 1º e 2º), o que se operou através da substituição dos títulos patrimoniais dos associados pelas ações das novas sociedades, estas com e aquelas sem finalidade lucrativa. 3. Hipótese em que opera efeitos a previsão do art. 177 e § 2º da Lei nº 6.404 , de 1976, desde sua redação original, exsurgindo as conseqüências tributárias advindas dos novos lineamentos civis, sem que necessário perquirir acerca da validade das deliberações sociais tomadas em prol da "desmutualização" operada. 4. Daí porque remanesce integra a Solução de Consulta nº 10/2007, incidindo na espécie, tanto o IRPJ com a CSL, a teor da Lei 9.532 de 10/12/97, art. 17 , §§ 3º e 4º. 5. Não tem lugar a utilização do Método de Equivalência Patrimonial, já que o mesmo somente é viável nas hipóteses de investimentos em controladas e coligadas, nos termos do que dispõe os arts. 384 , 387 , 388 , do Decreto 3000 /99. 6. Precedente desta Corte. 2007.03.00.105115-9. 7. Tampouco incide a Portaria MF 785/77, restrita ao acréscimo do valor nominal dos títulos patrimoniais não distribuídos e segregados contabilmente para compulsória incorporação ao capital associativo ( CTN : art. 111) 8. Apelo da União e remessa oficial a que se dá provimento.

Doutrina que cita Art. 243, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Sujeição Passiva na Tributação dos Grupos Societários

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcel Citro de Azevedo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Machado Gonzalez

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 243, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Anônima - Apelação Cível - de Santo Alphege Participações contra Maringá Ferro-Liga e São Eutiquiano Participações

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100 em 09/10/2018 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    A Lei das Sociedades Anônimas disciplinou de forma minuciosa o fenômeno dos grupos de sociedades e, como parte de tal esforço, estabeleceu a definição de sociedade controladora art. , § ° como conceito... A definição de sociedade controladora dispensa o requisito do uso efetivo do poder de controle art. , alínea a e se presta a disciplinar relações de controle indireto, tanto que o art. 243, § 2° da lei... É muito importante o fato de que, no art. 116, não se repetiu a redação do art. 243 do referido diploma legal, a respeito da titularidade indireta das prerrogativas de sócio, por meio de sociedades controladas

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Anônima - Apelação Cível - de Santo Alphege Participações contra Maringá Ferro-Liga e São Eutiquiano Participações

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100 em 09/10/2018 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    A Lei das Sociedades Anônimas disciplinou de forma minuciosa o fenômeno dos grupos de sociedades e, como parte de tal esforço, estabeleceu a definição de sociedade controladora art. , § ° como conceito... A definição de sociedade controladora dispensa o requisito do uso efetivo do poder de controle art. , alínea a e se presta a disciplinar relações de controle indireto, tanto que o art. 243, § 2° da lei... É muito importante o fato de que, no art. 116, não se repetiu a redação do art. 243 do referido diploma legal, a respeito da titularidade indireta das prerrogativas de sócio, por meio de sociedades controladas

  • Recurso - TJSP - Ação Anônima - Apelação Cível - de Santo Alphege Participações contra Maringá Ferro-Liga e São Eutiquiano Participações

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100 em 21/05/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Por isso, neste recurso especial, discute-se exclusivamente a violação de legislação federal (arts. 115 §1°, 116, 243 §3° e 245 da Lei6.404/76 e arts. 10 e 373, inciso I e II do Código de Processo... III) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 115, 243 E 245 DA LEI6.404/76... A desconstituição de personalidade jurídica, dada a sua excepcionalidade e gravidade, impõe procedimento legal autônomo e minuciosamente descrito no Código de A Lei das Sociedades Anônimas disciplinou

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