Ação anulatória de assembleia geral de sociedade anônima, cumulada com pedido de destituição de diretor, ajuizada por acionistas minoritários contra a companhia, sua acionista controladora e sócio majoritário desta, que é, ainda, o diretor que se pretende destituir. Assembleia impugnada que deliberou pela fixação de remuneração mensal de R$ 70.000,00 ao diretor réu e de R$ 5.000,00 para demais diretores. Imputação de atos do diretor que violariam seus deveres fiduciários. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da assembleia. Apelações das partes. Impossibilidade de anulação da assembleia geral que deliberou por remuneração desigual entre diretores. Inexistência de vícios alegados, consistentes em impedimento de voto da controladora, em abuso de seu direito de voto e em desproporção entre remunerações fixadas para cada diretor. Inocorrência de impedimento de voto por conflito de interesses e por benefício particular em favor de acionista, afastado fundamento acolhido pela sentença. Devida interpretação a ser dada ao § 1º do art. 115 da Lei 6.404 /1976. O impedimento consistente no benefício particular "se instaura pelo critério comparativo de vantagens que, numa mesma operação abrangendo os demais acionistas, terá ou teria o acionista interessado. Assim, o que caracteriza o benefício particular é a comparação do resultado ou dos efeitos de uma mesma operação, de um lado favorável ao acionista interessado e, de outro, prejudicial aos demais acionistas" (MODESTO CARVALHOSA). Hipótese em que o diretor que se pretende destituir não é acionista, o que, por si, afasta o instituto. Ainda, o único acionista beneficiado pela deliberação é um dos autores. Tampouco se devem confundir as personalidades jurídicas da sociedade controladora com a de seu sócio majoritário, o diretor da companhia, o que conduziria ao equivocado entendimento de que a remuneração deste último beneficia a primeira. Não se devem confundir as personalidades jurídicas da controladora e de seu sócio majoritário. Separação que estava positivada no Código Civil de 1916 , em seu art. 20 , sempre decorreu dos princípios e, agora, voltou a ser positivada pelo Código Civil de 2002 , art. 49-A , introduzida pela dita Lei da Liberdade Econômica. O interesse conflitante que invalida deliberações caracteriza-se em "relação se estabelece diretamente entre a companhia e o acionista interessado. Trata-se do contraste entre o interesse da companhia, de um lado, e o do acionista interessado, do outro. E isso ocorre em todo e qualquer contrato bilateral ou unilateral."Não há aí"o pressuposto de que qualquer negócio entre o acionista e a sociedade seja lesivo a esta última. A razão para suspensão do exercício do voto, nessa hipótese, é que não pode uma parte – o acionista interessado – formar a vontade da outra parte – a companhia. Por isso fala o § 1º em 'deliberação em que tiver interesse conflitante com o da companhia'." (MODESTO CARVALHOSA). "Se alguém é controlador de Companhia que é acionista da companhia por ele administrada não existe impedimento a que ela exerça o seu direito de voto; a proibição somente se aplica à pessoa física que seja, ao mesmo tempo, acionista e administrador, dado o princípio da separação entre a pessoa jurídica e seus membros." (NELSON EIZIRIK). Regularidade do voto da controladora. "O voto abusivo, neste caso, inclui três aspectos principais: a finalidade de obter vantagem indevida, que a LSA admite possa ter como beneficiário não apenas o acionista, mas também terceiro; o consequente prejuízo ou, ao menos, a possibilidade de gerar prejuízo; e o fato de que o prejuízo (ou o risco de prejuízo) pode ser causado à companhia ou a outro acionista." (MARCELO BARBOSA). Autores que não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano, ainda que potencial. De todo modo, controladora que não busca obter vantagem indevida para si ou outrem, mas sim o sucesso do empreendimento, já que foi a acionista que mais investiu na companhia. Desproporção entre remunerações de acionistas. Inocorrência. Diretor corréu que, efetivamente, sempre esteve a frente da companhia e, portanto, que deve ser remunerado de forma diferenciada. Todo trabalho deve ser remunerado. Remuneração fixada, todavia, incompatível com a ausência substancial de atividade da companhia. Inteligência do art. 152 da Lei 6.404 /1976. Sociedade anônima constituída para desenvolver empreendimento imobiliário, que, por diversos fatores, está ainda em fase incipiente. Companhia, ademais, que está sediada no mesmo endereço da controladora, não possui funcionários e utiliza serviços de terceiros. Remuneração do diretor, portanto, que deve ser reduzida equitativamente. Inexistência de violação a deveres fiduciários. Autores que aprovaram, unanimemente e sem reservas, contas prestadas pelo diretor durante o período dos supostos atos. Exoneração havida, portanto, da responsabilidade por quaisquer ilícitos. Inteligência do art. 132 , I , combinado com o § 3º do art. 134 da Lei 6.404 /1976. Reforma parcial da sentença recorrida. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido. Recurso de apelação dos réus desprovido.