Art. 25, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 25, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ANULAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA. ORDEM DO DIA. AUSÊNCIA. VOTAÇÃO. SÚMULA 283 /STF. DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. NÃO DISTRIBUIÇÃO. SOCIEDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACIONISTA PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) incide na hipótese a exceção do artigo 134 , § 6º , da Lei nº 6.404 /1976, de modo que o sócio administrador está autorizado a deliberar a respeito das contas da companhia, (ii) a matéria relativa à remuneração do diretor da companhia deveria ter constado da ordem do dia, (iii) era indispensável a disponibilização do parecer do Conselho Fiscal 30 (trinta) dias antes da realização da assembleia, e (iv) a retenção dos lucros somente é possível na hipótese em que a companhia comprove a sua dificuldade financeira. 3. A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas. 4. Na hipótese, o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas. 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283 /STF. 6. O sócio tem o direito subjetivo haver para si parcela do lucro correspondente a sua participação societária (art. 109, I, da LSA ). 7. A Lei das Sociedades Anonimas prevê apenas duas situações em que é permitido o não pagamento do dividendo obrigatório ou seu pagamento em percentual menor do que o previsto: quando houver deliberação da assembleia geral sem a oposição de qualquer acionista presente ou quando os órgãos de administração informarem à assembleia geral que o dividendo obrigatório é incompatível com a situação econômica da companhia. 8. Cabe ao acionista que se considerar prejudicado demonstrar que a decisão dos órgãos de administração de não distribuir os dividendos obrigatórios está eivada de erro, é falsa ou fraudulenta. 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 10. Recurso especial de DIANA PAOLUCCI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO conhecido e não provido. Recurso especial de STANISLAU RONALDO PAOLUCCI parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404 /76, ART. 159 ): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI, AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL (§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158, § 5º, DA LEI DAS S/A ) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À COMPANHIA LESADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei das S/A . 2. A ação individual prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404 /76 tem por finalidade reparar o dano experimentado pelo próprio acionista, isto é, o dano direto causado ao titular de ações por ato do administrador; não depende de deliberação da assembleia-geral para ser proposta, tendo como legitimados qualquer acionista ou terceiro, diretamente prejudicados por ato de administrador. 3. Os fatos descritos nos autos e os resultados deles decorrentes apontam para a existência de prejuízos diretos e efetivos não só para a sociedade empresária lesada, mas também para a promovente acionista, detentora de expressivo percentual do capital social. Com efeito, os atos irregulares atribuídos aos réus pelas instâncias ordinárias, de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma nova empresa, idêntica à primitiva, por eles criada, ainda que possam ter implicado, em um primeiro momento, o esvaziamento patrimonial da companhia primitiva e, por consequência, a sua extinção ou paralisação - prejuízo direto à sociedade, portanto -, implicaram, também, evidente e direto prejuízo à autora, somente a esta sócia, e não ao outro sócio controlador, na medida em que a promovente detinha 49% das ações. Ao sócio controlador e aos demais réus restou a novel sociedade, constituída a partir do patrimônio da sociedade extinta. 4. O simples fato de não serem administradores da companhia primitiva é, em princípio, insuficiente para, por si só, caracterizar a ilegitimidade passiva dos corréus, tendo em vista o disposto no art. 158, § 5º, da Lei das S/A . No caso, ademais, conforme foi afirmado pelo eg. Tribunal de origem, "todos os corréus participaram ou obtiveram benefício patrimonial com o esvaziamento da empresa". Cabe verificar, portanto, os limites da responsabilidade de cada corréu em decorrência dos fatos reconhecidos pela eg. Corte estadual no julgamento do mérito de procedência da ação. 5. Especificamente quanto aos réus responsabilizados pela Corte Estadual exclusivamente em razão de que teriam tido "proveito econômico com os atos narrados nos autos", a responsabilidade destes deve ficar restrita ao proveito econômico que tiveram ao assumir a qualidade de sócios da nova sociedade criada a partir do desvio de patrimônio da antecedente. O fato de aceitarem a condição de sócio minoritário da nova empresa, por si só, não caracteriza atuação dolosa, pois não há referência sobre terem ciência ou participação direta nos atos dolosos reconhecidos no v. acórdão estadual. 6. Os lucros cessantes, na hipótese, seriam auferidos pela própria companhia lesada, não pela sócia minoritária, e nem sequer foram requeridos na inicial, daí por que a inclusão destes na condenação caracteriza julgamento ultra petita. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-23.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Insurgência contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das executadas do GRUPO UNIESP para que, entre outros, os agravantes respondam pela dívida exequenda – TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Aplicabilidade – Relação de consumo – Personalidade jurídica das executadas que obsta o recebimento do crédito da consumidora – Inteligência do art. 28 , § 5º , do CDC – Independentemente de outros requisitos, a insolvência das executadas é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica – SOCIEDADE ANÔNIMA – Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução volte-se contra os administradores – Agravantes comprovadamente exercem ou exerciam a função de diretores administradores das empresas executadas – Negado provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 25, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • TRT-1 07/11/2019 - Pág. 7033 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    Diários Oficiais • 06/11/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    De início, necessário salientar que o grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404 /1976, que regula as sociedades anônimas... Frise-se que há diferenças entre as sociedades anônimas abertas e fechadas: 1) As abertas, que tem suas ações negociadas em bolsas de valores, com intuito de captar recursos junto ao público, são fiscalizadas... A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na Lei nº 6.404 /1976, dando-se uma proteção maior ao trabalhador

  • TRT-3 25/05/2023 - Pág. 1690 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 24/05/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    CPC , e art. 855-A , da CLT , não excepcionam da respectiva incidência as sociedades anônimas... contra os acionistas diretores da sociedade anônima, em princípio, exige-se prova de má gestão (arts. 117 , 158 e 165 da Lei 6.404 /1976, esse último preceito em sua redação concedida pela Lei 10.303 /... Assinalo que a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas configura a gestão inadequada da empresa Executada, a que se reportam os arts. 117 , 158 e 165 da Lei 6.404 /1976, acima citados

  • TRT-3 25/05/2023 - Pág. 1700 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 24/05/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    CPC , e art. 855-A , da CLT , não excepcionam da respectiva incidência as sociedades anônimas... contra os acionistas diretores da sociedade anônima, em princípio, exige-se prova de má gestão (arts. 117 , 158 e 165 da Lei 6.404 /1976, esse último preceito em sua redação concedida pela Lei 10.303 /... No que tange à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às sociedades anônimas de capital fechado, a jurisprudência dominante é no sentido de que é plenamente possível

Doutrina que cita Art. 25, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • Capa

    Sócios - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Thiago Jabur Carneiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Souza Barros Carvalhosa e Luiz Fernando Martins Kuyven

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. III - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven

    Encontrados nesta obra:

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