Art. 252, § 4 do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 252, § 4 do Código Civil - Lei 10406/02

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 /STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 /STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 /STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 /STJ DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171 , II , e 1.604 do CC/2002 , e 374 , II e III , do CPC/2015 . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 /STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso ? arts. 171 , II , e 1.604 do CC/2002 , e 374 , II e III , do CPC/2015 ? não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015 , somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da lei processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. Precedentes. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609 , caput, do CC/2002 , dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial. 5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva ? conclusão insindicável na instância excepcional ? o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83 /STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILME PELÉ ETERNO. DOCUMENTÁRIO BIOGRÁFICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA POR ATOR CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . ADI Nº 4.815/DF . SÚMULA Nº 403 /STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por ex-goleiro do Santos Futebol Clube em virtude da veiculação indireta de sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do documentário biográfico "Pelé Eterno". 2. Recurso especial fundado na alegação de que a simples utilização não autorizada da imagem do autor, ainda que de forma indireta, impõe às empresas responsáveis pela produção e comercialização da obra audiovisual biográfica objeto da controvérsia o dever de compensá-lo por danos morais, independentemente da comprovação de existência de efetivo prejuízo. 3. A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF , deu interpretação conforme à Constituição , sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil , reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. 5. A simples representação da imagem de pessoa em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro não atrai a aplicação da Súmula nº 403 /STJ, máxime quando realizada sem nenhum propósito econômico ou comercial. 6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. 2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC ). 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC . 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC ) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183 , § 3º , da CF ). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC ). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. 8. O art. 1.255 do CC , que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido.

Peças Processuais que citam Art. 252, § 4 do Código Civil - Lei 10406/02

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Erro Médico - Apelação Cível - de Clinica da Face Dra. Charisse Patricio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0564 em 01/12/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    944 - Código Civil - Lei10.406/02 7... Artigo 944 - Código Em segundo, é certo que o dano estético não se perpetuou no Civil - Lei nº tempo, tendo em vista que a autora efetuou reparo estético 10.406/02 perante outro profissional médico, o... Artigo 186 , 927 e Em seguimento, denota-se que a partir das circunstâncias 944 - Código Civil - relacionadas com o caso, com a dificuldade de avaliação precisa Lei10.406/02 a respeito da utilização

  • Recurso - TJSP - Ação Erro Médico - Apelação Cível - de Clinica da Face Dra. Charisse Patricio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0564 em 18/10/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    944 - Código Civil - Lei10.406/02 7... Artigo 944 - Código Em segundo, é certo que o dano estético não se perpetuou no Civil - Lei nº tempo, tendo em vista que a autora efetuou reparo estético 10.406/02 perante outro profissional médico, o... Artigo 186 , 927 e Em seguimento, denota-se que a partir das circunstâncias 944 - Código Civil - relacionadas com o caso, com a dificuldade de avaliação precisa Lei10.406/02 a respeito da utilização

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Erro Médico - Apelação Cível - de Clinica da Face Dra. Charisse Patricio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0564 em 01/12/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    944 - Código Civil - Lei10.406/02 7... Artigo 944 - Código Em segundo, é certo que o dano estético não se perpetuou no Civil - Lei nº tempo, tendo em vista que a autora efetuou reparo estético 10.406/02 perante outro profissional médico, o... Artigo 186 , 927 e Em seguimento, denota-se que a partir das circunstâncias 944 - Código Civil - relacionadas com o caso, com a dificuldade de avaliação precisa Lei10.406/02 a respeito da utilização

Doutrina que cita Art. 252, § 4 do Código Civil - Lei 10406/02

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    Código de Processo Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    Código de Processo Civil Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    Comentários ao Código de Processo Civil

    2015 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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