TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ART. 515 , § 3º, CPC . APLICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO SEGURADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118 /2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/XXXXX-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. In casu, a ação foi ajuizada em 14/09/2001. 2. Contudo, a discussão, apreciada pela sentença e objeto do recurso de apelação, cinge-se à possibilidade de afastamento da prescrição durante o período em que houve "recursos" administrativos, nos termos do inciso II do art. 253 do Decreto nº 3.048 /99. Somente ao ter o requerimento administrativo de revisão do benefício indeferido, por decisão definitiva, em 13/12/2000, é que a parte autora tomou ciência de que, para o INSS, no período de dezembro/86 a maio/94 não possuía vínculo como autônomo, por não exercer atividade nesta condição, e começou a correr o prazo prescricional para a restituição das contribuições indevidamente pagas nesse período. A presente ação foi ajuizada em 14/09/2001, antes do escoamento do lapso prescricional, portanto. 3. Aplicável ao caso sub judice o artigo 515 , § 3º, do Código de Processo Civil , porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento. 4. Inexiste controvérsia quanto ao mérito da pretensão. Em momento algum a parte ré, ora apelada, impugnou que as contribuições debatidas eram indevidas, tampouco o direito do autor à restituição. Inclusive, reconheceu a própria ré, em sua contestação, que, a rigor, teria o contribuinte direito à restituição do indébito tributário, à luz doo art. 165 , inciso I , do CTN (fl. 197). 5. Portanto, deve a ré restituir à autora as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de dezembro/86 a maio/94 sob a condição de contribuinte individual (autônomo), conforme documentação acostada nos autos. Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Em decorrência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil . 7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a prescrição das contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de dezembro/86 a maio/94 e, com fulcro no art. 515 , § 3º, do Código de Processo Civil , julgar procedente o pedido, para determinar que a parte ré restitua à autora as contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas neste período sob a condição de contribuinte autônomo, com correção monetária e juros, bem como para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.