Art. 26 do Código de Minas em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26 do Código de Minas

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-19.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. PEDIDO INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA ÁREA. 1. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no art. 14 do Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67), sob a responsabilidade de profissional habilitado. 2. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes. 3. Reconhecida a desoneração da área, o DNPM deve deflagrar o procedimento de disponibilidade de área, nos termos do art. 26 do Código de Mineracao .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE MINERACAO (DECRETO-LEI 227 /1967). REQUERIMENTO DE PESQUISA DE ARGILA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ANEXO VIII DA LEI 6.938 /81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 /STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211 /STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No que tange ao mérito da lide, restou adequadamente identificada a peculiaridade fática que permite concluir pela ilegalidade do requerimento de autorização de pesquisa da substância argila, qual seja, a notória ciência, pelo órgão, da inexistência do referido minério naquela área" (fls. 598-599, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o Recurso Especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Correta a conclusão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de aplicar, na hipótese dos autos, a excepcionalidade de extração de substâncias minerais na área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, prevista no § 2º do artigo 22 do Decreto-Lei 227 /1967 ( Código de Mineracao ), ante a ausência de apresentação pela autora, de prévia licença ambiental para a realização de atividade potencialmente poluidora, nos termos do Anexo VIII da Lei 6.938 /1981, introduzido pela Lei 10.165 /2000. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19994013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DNPM. PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DE LAVRA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXPIRADO. FATO CONSUMADO. 1. "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil , o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (STJ, AgRg no Ag n. 1.403.694/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2011). 2. Infundada a alegação de nulidade de ato que prorrogou prazo de vigência dos alvarás de pesquisa mineral concedidos à empresa ré se a recorrente sequer se incumbiu de provar a inobservância das condições especificadas no art. 22 , III , alíneas a , b e c do Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227 , de 28.2.1967). 3. O ato impugnado está consumado porque a prorrogação dos alvarás de pesquisa de minério de ouro e cobre expirou em 29.09.2000, tornando a área, a partir de então, disponível para apresentação de requerimento de pesquisa por terceiros, na forma do art. 26 do Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227 /67). 4. Nega-se provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.

Peças Processuais que citam Art. 26 do Código de Minas

  • Recurso - TRF01 - Ação Taxa Anual por Hectare - Mandado de Segurança Cível - de Petraminas Marmore contra Departamento Nacional de Producao Mineral

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3800 em 26/06/2018 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    A Impetrante pede vênia para reproduzir o texto do artigo 26 do Código de Mineracao , "in litteris": "Art. 26... no presente Ato e no Código de Mineracao "... do Código de Mineracao serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma desta Consolidação"

  • Petição - TRF03 - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Procedimento Comum Cível - de Mineracao Mourte contra Agencia Nacional de Mineracao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 12/11/2019 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Sobre o tema, vale anotar o artigo 26 do Código de Mineracao , in verbis : " Art. 26... do Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineracao... A Medida Provisória n.º 790 /2017 havia alterado a redação dos artigos 18 e 26 do Código de Mineracao a fim de contemplar outros casos nos quais a área seria colocada em disponibilidade, e não mais considerada

  • Recurso - TRF03 - Ação Licitações - Apelação Cível - de Mineracao Mourte contra Agencia Nacional de Mineracao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 12/11/2019 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Sobre o tema, vale anotar o artigo 26 do Código de Mineracao , in verbis : " Art. 26... do Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineracao... A Medida Provisória n.º 790 /2017 havia alterado a redação dos artigos 18 e 26 do Código de Mineracao a fim de contemplar outros casos nos quais a área seria colocada em disponibilidade, e não mais considerada

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