TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV). LEI 7.166/96 ALTERADA PELA LEI 9.959/10. DETERMINAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/01 e, no Município de Belo Horizonte, por seu Plano Diretor, Lei 7.166/96, alterado pela Lei nº 9.959/10. A Lei Municipal 9.959/2010, que alterou a Lei 7.166/96 do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, passou a exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), segundo o art. 74-C, inciso VII, em que a empresa da Autora se enquadra, pois se casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Não há direito à renovação sem a apresentação do EIV, porquanto o fato de terem sido concedidos alvarás sem que houvesse o 'Estudo de Impacto de Vizinhança', é justificável porque tal exigência foi inserida no ordenamento jurídico por meio da Lei Municipal 9.959/10. Tendo vencido o prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento da parte apelante, não há de se falar em ato jurídico perfeito nem sequer violação a qualquer princípio constitucional posto que a solicitação do EIV decorre de determinação legal.