TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DÚVIDA QUANTO A SE TRATAR O ARMAMENTO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DISPOSTA NO ART. 12, DA MESMA LEI. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 337 , DO STJ. ART. 89 , DA LEI Nº 9.099 /95. CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. I A análise do fato não está prejudicada por conta da coisa julgada, instituto que pressupõe a dupla punição pelo mesmo fato. Inexistindo identidade entre o crime anteriormente atribuído ao réu e aquele objeto do presente feito, impõe-se o afastamento da preliminar. II A arma de fogo foi classificada como de uso restrito na denúncia com base no art. 16 , caput, da Lei nº 10.826 /03, c/c art. 16 , inc. IV , do Decreto nº 3.665 /00. Remetido o armamento ao Exército Brasileiro, em face da indefinição quanto ao seu calibre pelo laudo do Instituto-Geral de Perícia do Estado, foi classificado como de uso restrito com fundamento no art. 16, inc. I, do citado Decreto. Contudo, além de não terem sido explicitadas, no segundo laudo, as razões para a mencionada conclusão, na exordial não foi feita referência quanto ao emprego da arma de forma tática, estratégica e técnica pelas Forças Armadas... nacionais. III Dúvida razoável quanto a se tratar a arma de uso restrito. Desclassificação para a infração penal prevista no art. 12 , da Lei nº 10.826 /03. Remessa dos autos à origem para os fins do art. 89 , da Lei nº 9.099 /95, considerando a pena mínima cominada a este delito e a primariedade do réu, conforme a Súmula nº 337 , do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70076837335, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 10/05/2018).