STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 27 , III DA LEI 10.683 /2003; 14 DA LEI 8.029 /1990; 1o. E 2o. DA LEI 7.735 /1989; 11 , § 4o. DA LEI 9.636 /1998; E 6o . DA LEI 6.938 /1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 20 , III , 21 , XX E 23 , IX DA CF/1988 . COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte agravante não demonstrou, precisamente, em que consiste a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284 /STF. 3. Não houve prequestionamento dos arts. 27 , III da Lei 10.683 /2003; 14 da Lei 8.029 /1990; 1o. e 2o. da Lei 7.735 /1989; 11 , § 4o. da Lei 9.636 /1998; e 6o . da Lei 6.938 /1981, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os temas neles tratados, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ. 4. Não procede o pleito de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Fux. Afinal, para que fosse possível acolher tal pretensão, seria necessário que a parte agravante tivesse demonstrado a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux - o que, como dito, não foi feito -, para viabilizar a esta Corte Superior a constatação de eventuais omissões no acórdão recorrido. 5. A respeito da pretendida ilegitimidade passiva, além da falta de prequestionamento dos dispositivos legais que a fundamentam (fls. 1.106), o acórdão recorrido pautou-se nos arts. 20 , III , 21 , XX e 23 , IX da CF/1988 para afirmar a legitimidade da UNIÃO (fls. 775/776), o que obsta a inversão do julgado nesta instância especial. Pelas mesmas razões, não pode ser acatada a tese de ausência de participação da UNIÃO na produção do dano - que consiste, basicamente, em reiteração do argumento de ilegitimidade. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.